TJAL - 0800055-52.2023.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 10:14
Vista / Intimação à PGJ
-
06/08/2025 01:07
Ato Publicado
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800055-52.2023.8.02.0042 - Apelação Criminal - Coruripe - Apelante: José Paulo Leonel Gomes - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelante: Joann Mackdelles de Lima Silva - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0800055-52.2023.8.02.0042 Recorrente : José Paulo Leonel Gomes.
Advogado : Marcos Antônio Monteiro dos Santos (OAB: 10413/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Paulo Leonel Gomes, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 59 e 58 do Código Penal, art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 509/514, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 59 e 58 do Código Penal, art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como à Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na medida em que: (I) que deve ser declarada "a nulidade da presente ação penal, face aos elementos presentes nos autos de flagrante, pois evidenciam a ocorrência de ausência de prova" (sic, fl. 457); (II) "apesar do artigo 302 prever a possibilidade de aplicação da suspensão do direito de dirigir, deve ser levado em consideração o disposto no artigo 293 do CTB" (sic, fl. 462); (III) "faz jus o Recorrente à retificação da pena total aplicada quanto à infringência ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que o magistrado a quo aplicou e os desembargadores erroneamente autorizaram a aplicação do bis in idem em fase de dosimetria da pena" (sic, fl. 464).
De logo, deixo de examinar a alegação de violação ao Código de Trânsito Brasileiro, bem como a tese de nulidade da ação penal, uma vez que não há a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Além disso, no tocante à tese de violação ao art. 5º, LV, da CF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à alegação de equívoco na dosimetria da pena (arts. 59 e 68 do CP), pois, ao alegar que "o Exmo.
Desembargador Relator justifica a manutenção da pena base pela assumiu o risco de causar acidente de trânsito [...], sendo este a mesma justificativa para a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado; segundo ele a quantidade seria indício de participação em organização criminosa" (sic, fl. 463), apresentou fundamentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, atraindo, mais uma vez, o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF .
DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2527236 TO 2023/0413401-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcos Antônio Monteiro dos Santos (OAB: 10413/AL) - Omar Felix Paulino (OAB: 16169/AL) -
31/07/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/07/2025 08:52
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 09:21
Ciente
-
13/06/2025 12:46
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:49
Vista / Intimação à PGJ
-
20/05/2025 13:29
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
16/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2025 11:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
16/05/2025 11:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/05/2025 07:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/05/2025 07:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:53
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
28/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:44
Incidente Cadastrado
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 14:35
Acórdãocadastrado
-
27/03/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 10:19
Vista / Intimação à PGJ
-
26/03/2025 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:57
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/03/2025 16:57
Conhecido o recurso de
-
26/03/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:00
Processo Julgado
-
14/03/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 09:09
Incluído em pauta para 13/03/2025 09:09:51 local.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
27/02/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 10:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 20:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 10:46
Vista / Intimação à PGJ
-
21/02/2025 10:10
Solicitação de envio à PGJ
-
19/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
-
19/02/2025 09:38
Registrado para Retificada a autuação
-
19/02/2025 09:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800042-62.2017.8.02.0204
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Valquiria de Moura Castro Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2017 09:59
Processo nº 0800048-36.2023.8.02.0050
Amaro Ferreira da Silva Junior
Ministerio Publico
Advogado: Fabio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2024 09:34
Processo nº 0800016-44.2021.8.02.0036
Alay Cardoso Feitosa
Ismar Cardoso Feitosa
Advogado: Elissa Alves da Silva Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2021 16:40
Processo nº 0800086-64.2022.8.02.0056
Benedito Ferreira da Silva
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 10:45
Processo nº 0761094-34.2024.8.02.0001
Jurandir Antonio dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 13:42