TJAL - 0700519-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SOARES BRANDÃO (OAB 23203/BA), ADV: PABLO TEODORO CANUTO (OAB 17176/AL) - Processo 0700519-26.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Médico-Hospitalar - IMPETRANTE: B1Maria do Carmo Canuto de MeloB0 - IMPETRADO: B1Instituto Nacional de Tecnologia e SaúdeB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos documentos apresentados às fls. 36/39, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Teodoro Canuto (OAB 17176/AL) Processo 0700519-26.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Maria do Carmo Canuto de Melo - DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Maria do Carmo Canuto de Melo, contra suposto ato omissivo da médica Caroline Cavalcante de Melo, vinculada ao Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde, consistente na recusa injustificada em fornecer laudo e relatório médico detalhado, imprescindíveis para o ajuizamento de ação judicial objetivando a continuidade do tratamento da paciente em regime de home care.
A impetrante alega que, apesar de seu grave estado de saúde e da alta médica iminente, a profissional de saúde se recusa a fornecer o documento necessário, o que inviabiliza a adoção de medidas jurídicas urgentes.
Aduz, ainda, que se encontra em condição de extrema vulnerabilidade física e social, agravada por sua idade avançada, necessitando de cuidados especiais. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora.
No caso, os documentos acostados evidenciam que a impetrante solicitou formalmente o relatório/laudo médico, sendo a recusa da autoridade coatora injustificada e incompatível com os deveres profissionais estabelecido no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à informação.
O perigo da demora também se encontra presente, tendo em vista que a omissão noticiada impede o ajuizamento célere de ação judicial voltada à obtenção de tratamento domiciliar compatível com a condição clínica da impetrante, o que pode ensejar risco concreto à sua saúde, além de configurar afronta à dignidade da pessoa idosa (art. 3º da Lei nº 10.741/2003).
Assim, demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e o caráter ilegal da omissão imputada à autoridade apontada como coatora, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o laudo/relatório médico detalhado solicitado pela impetrante, contendo informações clínicas atualizadas e necessárias à avaliação da necessidade de tratamento domiciliar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 297 e art. 537 do CPC/2015.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente ordem e para que, querendo, preste informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 13:13
Decisão Proferida
-
07/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2025 17:55
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
30/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Teodoro Canuto (OAB 17176/AL) Processo 0700519-26.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Maria do Carmo Canuto de Melo - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria do Carmo Canuto de Melo em face da autoridade coatora, Caroline Cavalcante de Melo, médica, inscrita no CRM nº 10561, e em face da pessoa jurídica que esta integra, Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde, organização social sem fins lucrativos, certificada pelo CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na área de Saúde, todos devidamente qualificados.
De início, verifica-se que, à luz das autoridades impetradas e da matéria aludida no presente writ, inexiste qualquer interesse e responsabilidade do Município de Maceió na causa, tornando, consequentemente, incompetente este Juízo, visto que, de acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005), a 32ª Vara Cível da Capital da Fazenda Municipal tem competência privativa para processar e julgar os feitos em que interessado o Município de Maceió, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que conceder ou permitir.
Além disso, por ser competência em razão da pessoa e, portanto, absoluta, não há que se falar em sua prorrogação.
Vejamos: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento destes autos, determinando que sejam encaminhados ao setor de Distribuição, para que sejam remetidos à uma das Varas Cíveis da Capital.
Cumpra-se.
Maceió , 09 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
09/01/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/01/2025 18:53
Redistribuição de Processo - Saída
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09/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/01/2025 17:03
Decisão Proferida
-
07/01/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 19:00
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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