TJAL - 0755335-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0755335-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Andrea dos Santos MoraesB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0755335-89.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Andrea dos Santos Moraes Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de ação proposta por servidor(a) público(a) municipal, na qual se busca o reconhecimento de direito à progressão funcional, com o consequente pagamento das verbas retroativas correspondentes, cujo valor total não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
Impende destacar, inicialmente, que em momento anterior, este Juízo vinha reconhecendo sua competência para processar e julgar demandas desta natureza, sem considerar, como fator preponderante, o valor atribuído à causa.
Em outros termos, bastava que a lide versasse sobre pedido de implantação de progressão funcional de servidor (obrigação de fazer), para que a demanda fosse processada e julgada nesta Unidade, independentemente da quantificação dos efeitos financeiros da lide.
Ocorre que, após o que restou decidido no bojo do REsp nº 2208884/AL (2025/0138792-8), em recente decisão publicada em 15 de agosto de 2025, passo a rever o posicionamento anteriormente adotado.
Vejamos o que dispôs o STJ no referido julgado: No presente recurso especial, o recorrente - município de Maceió - aponta como violados os arts. 1.022 do CPC e 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, sustentando, em síntese, que a competência dos juizados especiais da fazenda pública é absoluta, conforme entendimento fixado no IAC n. 10, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório.
Decido O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp.'s n. 1.896.379/MT e 1.903.920/MT, sob o rito do incidente de assunção de competência - IAC fixou a seguinte tese: Tese B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c /c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
Conforme consignado na tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça e na legislação de regência, havendo um juizado especial da fazenda pública no local ou comarca onde deva se processar a demanda, a competência desse juizado é absoluta, não pode ser alterada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial interposto pelo município de Maceió para fixar a competência do juizado especial de fazenda pública.
Nada obstante a aparente simplicidade do entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 2208884/AL, a matéria controvertida enfrentada nesse recurso há tempos vem sendo objeto de debate no âmbito do Judiciário Alagoano.
Além disso, revela especial importância por explicitar a necessidade de aplicação do IAC nº 10 do STJ ao caso analisado, que, conforme será visto adiante, é análogo a este.
Com isso, os efeitos da aludida decisão ultrapassam os limites subjetivos do recurso, projetando-se sobre inúmeras outras demandas de natureza similar, em virtude da força vinculante prevista no art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil (O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese).
Fundamentos determinantes do REsp nº 2208884/AL e demonstração de que o caso levado a julgamento no referido recurso se ajusta ao presente feito (observância ao artigo 489, §1º, V do CPC) A fim de demonstrar a subsunção do REsp nº 2208884/AL e, por via de consequência, do IAC número 10 do STJ ao caso sob comento, cumpre registrar que o entendimento acima transcrito se originou de ação na qual servidora pública do município de Maceió pleiteou progressão por mérito e por titulação, bem como seus respectivos efeitos patrimoniais retroativos.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença, reconhecendo a competência desta 14ª Vara Cível, entendimento este que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça, que, com fundamento no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0500827-25.2020.8.02.0000, reconheceu a constitucionalidade das exceções previstas na Lei Estadual nº 8.175/2019 (Não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Adjunto: (...) V - as causas que versem sobre tributos e atos da administração tributária, concursos públicos, promoções de servidores civis e militares e as causas de Direito Previdenciário).
Como visto, entretanto, O STJ, ao julgar o Recurso Especial interposto pelo município de Maceió, entendeu que o acórdão recorrido violou legislação federal (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), a qual prescreve que No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta..
Ao assim proceder, reafirmou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas com o valor da causa até 60 salários mínimos, afastando, por via de consequência, a aplicação da norma estadual disciplinada no art. 4º, §3º, V da Lei Estadual nº 8.175/2019.
Ante o exposto, com fundamento no REsp nº 2208884/AL e no IAC número 10 do STJ, este juízo passa a adotar o entendimento de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência plena sobre causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando apenas aquelas demandas elencadas taxativamente no § 1º do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, motivo pelo qual declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
26/08/2025 20:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 16:51
Decisão Proferida
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26/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 02:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 02:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0755335-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea dos Santos Moraes - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,08 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A1 -
09/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 02:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/11/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 01:01
Expedição de Carta.
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21/11/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 09:19
deferimento
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18/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/11/2024 10:57
Redistribuição de Processo - Saída
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14/11/2024 17:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/11/2024 16:47
Decisão Proferida
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14/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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