TJAL - 0701837-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL) Processo 0701837-44.2025.8.02.0001 - Separação Consensual - Requerente: Nayara Larissa Gomes de Azevedo Pantaleão, Carlos Eduardo Costa de Azevedo Pantaleão - Ante o exposto, preenchidas as formalidades legais, considerando tudo que mais consta dos autos, nos termos do artigo 487, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a pensão alimentícia e a guarda do filho menor, conforme ajustado, bem como DECRETAR O DIVÓRCIO entre Nayara Larissa Gomes de Azevedo Pantaleão e Carlos Eduardo Costa de Azevedo Pantaleão.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Sem honorários dada a ausência de litigiosidade.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se em segredo de justiça.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, remeta-se a presente sentença ao Cartório de Registro Civil respectivo, para realização de averbação de divórcio, tendo em vista que dou a esta decisão terminativa força de mandado.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
08/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:14
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 19:40
Homologada a Transação
-
07/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 20:58
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:39
Decisão Proferida
-
01/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB 13318/AL) Processo 0701837-44.2025.8.02.0001 - Separação Consensual - Requerente: Nayara Larissa Gomes de Azevedo Pantaleão, Carlos Eduardo Costa de Azevedo Pantaleão - D E S P A C H O Nos termos do art. 20, parágrafo único, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o valor mínimo atribuído a causa não poderá ser inferior a 01 (um) salário mínimo vigente na data da propositura da ação.
Desta vista, intime-se a parte autora, através de sua advogada, a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à competente emenda à inicial, com fulcro no art. 321 do CPC, juntando aos autos cópia da petição inicial assinada pelas partes (art. 731, CPC), retificando o valor atribuído à causa, nos termos do dispositivo supra aludido, juntando aos autos o espelho da guia de recolhimento judicial devidamente atualizado, independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, com o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de indeferimento da exordial.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
20/01/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2025 18:05
Despacho de Mero Expediente
-
16/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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