TJAL - 0700482-08.2023.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700496-75.2021.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Petrúcio Luiz de Brito - Apelante: Município de Pão de Açúcar - 'Recursos Extraordinários em Apelação Cível nº 0700496-75.2021.8.02.0048 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 363B/SE).
Recorrente: Município de Pão de Açúcar.
Procurador: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL).
Recorrido: Petrúcio Luiz de Brito.
Defensor P: Diego Cury Rad Barbosa (OAB: 11729/PI).
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de dois recursos extraordinários, um interposto por Estado de Alagoas, e o outro manejado por Município de Pão de Açúcar, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ambos com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Nas razões do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas (fls. 347/359), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 360/371), o Município de Pão de Açúcar alegou que o decisum vergastado violou os arts. 6º e 23, II, da Carta Magna.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 408/427 e 428/442, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem os recorrentes pessoas jurídicas de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente às pretensões das partes recorrentes.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários às fls. 347/359 e 360/371.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Nas razões do recurso extraordinário, o Município de Pão de Açúcar alega que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão teria violado os arts. 6º e 23, II, da Carta Magna, em virtude da legitimidade passiva da União.
Em seu recurso extraordinário, o Estado de Alagoas aduz, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida em ambas as insurgências no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento cirúrgico e insumos pleiteados não são medicamento e não são disponibilizados pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que as pretensões recursais não merecem prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinários, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'' e ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 363B/SE) - Diego Cury Rad Barbosa (OAB: 11729/PI) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) -
03/11/2023 02:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 07:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/10/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 01:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 01:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 09:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:32
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 12:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 11:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 08:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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20/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 09:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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14/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 08:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 03:56
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2023 03:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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19/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 12:21
Expedição de Carta.
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25/06/2023 03:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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14/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:08
Expedição de Carta.
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13/06/2023 13:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 09:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/06/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 02:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 02:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:17
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/05/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 11:28
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2023 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/03/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 12:11
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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15/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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