TJAL - 0710692-85.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:13
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:10
Ciente
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710692-85.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: TV-Gazeta de Alagoas Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0710692-85.2020.8.02.0001 Agravante: TV-Gazeta de Alagoas Ltda.
Advogados: Caroline Maria Pinheiro Amorim (OAB: 6557/AL) e outro.
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Pedro José Costa Melo (OAB: 9997AL/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Caroline Maria Pinheiro Amorim (OAB: 6557/AL) - Luis Thiago Leão Amorim (OAB: 13631/AL) - Pedro José Costa Melo (OAB: 9997AL/AL) -
18/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 12:04
Intimação / Citação à PGE
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18/07/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:58
Ato Publicado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710692-85.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: TV-Gazeta de Alagoas Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0710692-85.2020.8.02.0001 Recorrente : TV Gazeta de Alagoas Ltda.
Advogados : Caroline Maria Pinheiro Amorim (OAB: 6557/AL) e outro.
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Pedro José Costa Melo (OAB: 9997AL/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por TV Gazeta de Alagoas Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 240/253), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 288/297), a parte recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 5º, IX, e 220 da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 307/314 e 315/319, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 286/287 e 298/299, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 240/253 e do recurso extraordinário de fls. 288/297.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 240/253) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 186, 188, inciso I, 927 e 944, todos do Código Civil, na medida em que sustenta (a) a exorbitância do valor da indenização por dano moral e (b) a não titularidade, por pessoa jurídica de direito público, de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem.
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se a pessoa jurídica de direito público interno pode ser ser reconhecida como titular de direitos da personalidade apto a ensejar a reparação extrapatrimonial decorrente da veiculação de matéria jornalística, considerando a proteção constitucional à liberdade de imprensa.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 288/297) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 5º, IX, e 220 da Carta Magna, na medida em que "nenhum ato ilícito pode ser identificado na malsinada reportagem jornalística, a afastar por completo a pretensão autoral" (sic, fl. 295).
Todavia, desconstituir a premissa adotada pelo colegiado quanto à ilicitude do ato é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Dispositivo Ante o exposto, (I) ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e (II) INADMITO o recurso extraordinário, na forma do aludido dispositivo legal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Caroline Maria Pinheiro Amorim (OAB: 6557/AL) - Luis Thiago Leão Amorim (OAB: 13631/AL) - Pedro José Costa Melo (OAB: 9997AL/AL) -
11/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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10/07/2025 23:48
Recurso especial admitido
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04/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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04/05/2025 13:19
Ciente
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04/05/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 13:30
Intimação / Citação à PGE
-
06/03/2025 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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05/02/2025 13:23
Juntada de Petição de recurso especial
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05/02/2025 13:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/02/2025 13:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/01/2025 08:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
31/01/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 11:11
Retificado o movimento
-
13/11/2024 14:02
Ciente
-
13/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:47
Ciente
-
13/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 11:47
Vista / Intimação à PGJ
-
29/10/2024 11:47
Intimação / Citação à PGE
-
29/10/2024 10:58
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 14:35
Acórdãocadastrado
-
25/10/2024 13:39
Processo Julgado Sessão Presencial
-
25/10/2024 13:39
Conhecido o recurso de
-
25/10/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 09:00
Processo Julgado
-
14/10/2024 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2024 14:37
Incluído em pauta para 10/10/2024 14:37:02 local.
-
24/09/2024 15:58
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 10:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/07/2024 14:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/05/2024 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 09:00
Retirado de Pauta
-
06/05/2024 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2024 10:56
Incluído em pauta para 03/05/2024 10:56:45 local.
-
22/04/2024 13:04
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
19/04/2024 13:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/04/2024 10:08
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
15/04/2024 16:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/04/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
10/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 16:05
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
08/04/2024 14:32
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
26/03/2024 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2024 09:00
Retirado de Pauta
-
11/03/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/03/2024 13:19
Incluído em pauta para 08/03/2024 13:19:20 local.
-
08/03/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
07/03/2024 10:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2023 11:51
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
17/11/2023 09:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
31/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2023 15:50
Publicado ato_publicado em 29/05/2023.
-
26/05/2023 10:19
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/12/2022 07:20
Ciente
-
06/12/2022 17:45
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2022 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2022 13:16
Publicado ato_publicado em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:58
Intimação / Citação à PGE
-
23/11/2022 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:32
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/11/2021 14:54
Ciente
-
29/10/2021 23:30
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2021 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 11:31
Vista / Intimação à PGJ
-
19/10/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2021 10:30
Distribuído por sorteio
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13/10/2021 20:10
Registrado para Retificada a autuação
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13/10/2021 20:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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