TJAL - 0742671-94.2022.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0745501-96.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jemerson Clauderlan Santos de Lima - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0745501-96.2023.8.02.0001 Recorrente: Jemerson Clauderlan Santos de Lima.
Advogada: Gabriely Gouveia Costa (OAB: 11137/AL).
Advogado: Bruno Henrique Araújo (OAB: 20495/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL).
Procurador: Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Jemerson Clauderlan Santos de Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "ao negar a isenção de imposto de renda ao autor, que é servidor público estadual com visão monocular, contraria dispositivos e princípios fundamentais da Constituição Federal, notadamente os princípios da isonomia (art. 5º, caput) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III)" (sic, fl. 161).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 172/1780, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 60/64, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de indicar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 1º, inciso III e 5º, caput, ambos da Carta Magna, na medida em que "concede tratamento distinto a servidores que, apesar de em situação equivalente, ou seja, possuindo deficiência que lhes acarreta maior dificuldade no desempenho das atividades e vida cotidiana, não recebem o mesmo benefício que outros servidores em situação de inatividade, aos quais é garantida a isenção" (sic, fl. 161) e "impõe ao autor uma carga tributária que reduz seus rendimentos disponíveis para enfrentar as despesas associadas à sua condição.
Essa situação agrava o impacto da deficiência sobre sua qualidade de vida, comprometendo o direito de viver com dignidade" (sic, fl. 163).
Todavia, o órgão colegiado dirimiu a controvérsia a partir do exame da legislação infraconstitucional (Lei Estadual nº 7.713/88) e dos elementos de provas contidos nos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Ilicitude de interceptações telefônicas.
Alegada violação de preceitos da Constituição Federal .
Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF.
Precedentes .
Regimental não provido. 1.
As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2 .
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1478293 SP, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA .
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA Nº 279/STF .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário .
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada . 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1401828 MT, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriely Gouveia Costa (OAB: 11137/AL) - Bruno Henrique Araujo (OAB: 20495/AL) - Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL) -
05/10/2023 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2023 20:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/10/2023 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 15:04
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 03:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/07/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 18:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
16/06/2023 01:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 17:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 19:23
Visto em Autoinspeção
-
26/05/2023 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2023 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 18:26
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 18:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 10:35
Apensado ao processo
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12/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2023 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 18:13
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2023 23:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/04/2023 23:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 22:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/04/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 00:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2023 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 11:51
Juntada de Mandado
-
09/03/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/03/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2023 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 16:35
Despacho de Mero Expediente
-
01/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 16:21
Juntada de Mandado
-
23/02/2023 15:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/02/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2023 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 12:41
Decisão Proferida
-
15/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:52
Juntada de Mandado
-
03/02/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 01:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/02/2023 01:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 00:45
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 00:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/02/2023 00:43
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 00:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/02/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2023 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 14:35
Decisão Proferida
-
26/01/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2022 21:25
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 18:16
Decisão Proferida
-
13/12/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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