TJAL - 0807608-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 14:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:22
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807608-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Cicera da Conceição Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Cícera da Conceição Silva, inconformada com a decisão (fls. 74/76 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação indenizatória tombada sob o n. 0726034-63.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Braskem S.A.
No referido "decisum", concluiu o juízo singular: Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,nos moldes do art. 300, do CPC, ao tempo em que concedo à parte demandante obenefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 100, do Código de ProcessoCivil.
Em suas razões recursais (fls. 01/06), a agravante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, aduz, em linhas gerais, que laborava como pescadora/marisqueira na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, e que, em razão do dano ambiental ocasionado pela Braskem, enfrenta dificuldades no exercício da profissão, com a redução de seus ganhos e os prejuízos decorrentes da degradação dos recursos pesqueiros, assim como pelas restrições estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 9.643/2023.
Alega que a empresa ré celebrou um acordo de indenização emergencial, porém recusou-se a efetuar o pagamento da compensação à parte Agravante, sob o argumento de que esta não atenderia aos requisitos formais previstos no referido ajuste.
Ao fim, requer o deferimento do efeito ativo ao recurso, e, ao final, seu provimento integral, para determinar o pagamento mensal de indenização no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), até que seja possibilitado o retorno às suas atividades pesqueiras. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que mediante análise dos presentes autos constatei que a Agravante carece de interesse recursal no que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, em decorrência do fato de que a referida benesse já lhe foi deferida pelo julgador "a quo", somente perdendo sua eficácia por expressa revogação.
A despeito disto, por vislumbrar que, quanto às demais questões suscitadas, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do pedido e transcendo, por ora, à apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte Agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a parte Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Da análise do feito, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Isso porque, compulsando os autos, observa-se que a agravante juntou apenas a carteira de pescadora profissional (fl.16 da origem) para comprovar que foi afetado pelas atividades da Braskem, a qual demonstra apenas que a recorrente exerce a função de pescadora profissional desde 30 de setembro de 2015, não apresentando, no entanto, documentação mais recente, provas ou fotos de sua atuação na profissão ou ainda demonstração de que essa atividade é sua fonte de renda.
Nessa diapasão, entendo que referida documentação é insuficiente para atestar sua condição de pescador regular ou que teve suas atividades impactadas pelo referido acidente ambiental.
Para além disso, importante consignar que, como observado pelo Magistrado de origem, o evento que fundamenta o pedido - a interdição da pesca e da navegação - ocorreu em novembro de 2023, e a ação somente foi ajuizada em 2025, quando as restrições já não estavam mais vigentes.
Nesse sentido, a ausência de contemporaneidade entre o dano alegado e a propositura da ação fragiliza a pretensão de urgência e compromete o requisito "perigo na demora", requisito essencial para concessão da tutela.
Ante o exposto, à míngua de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo incólume a decisão recorrida.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, em virtude do que dispõe o artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
11/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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07/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 08:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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