TJAL - 0800263-54.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 12:02
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800263-54.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Pilar - Paciente: Carlos Alberto Duarte Oliveira - Impetrante: José Afrânio Alves de Santana Filho - Impetrante: Antonio Miguel Pereira Junior - Impetrante: Andressa Alves Messias - Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Pilar - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' -
18/07/2025 20:28
Vista / Intimação à PGJ
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18/07/2025 20:27
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 20:17
Incluído em pauta para 18/07/2025 20:17:14 local.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 10:22
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800263-54.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Pilar - Paciente: Carlos Alberto Duarte Oliveira - Impetrante: José Afrânio Alves de Santana Filho - Impetrante: Antonio Miguel Pereira Junior - Impetrante: Andressa Alves Messias - Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Pilar - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Antônio Miguel Pereira Júnior e outros, em favor do paciente Carlos Alberto Duarte Oliveira, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Plantonista da 1ª Circunscrição, proferida nos autos de nº 0700466-38.2025.8.02.0068. 2 O impetrante narra (fls. 1/7), em síntese, que o paciente foi preso na cidade de Brumado, Bahia, na manhã de sábado, dia 28.06.2025, em razão de mandado de prisão irregular, emitido em momento posterior à prisão.
Argumenta que o paciente não foi apresentado à autoridade judicial em tempo oportuno, nem foi comunicada a sua família a ocorrência de sua prisão ou a outra pessoa por ele indicada, o que demonstra a ilegalidade da prisão.
Alegou que a situação de sua prisão somente foi conhecida pelos seus familiares com a ajuda da advogada de outro detento.
Aduziu, ainda, que a defesa foi proibida de acessar os autos e, por isso, sua defesa participou da audiência de custódia sem conhecer o teor da acusação, nem ter acesso ao processo.
Diz que possui álibi (imagens de vídeo) de que, no momento do crime apurado, estaria em outro lugar e que não possui antecedentes criminais.
Citou precedentes deste TJ no mesmo caso em que foi concedida a liberdade provisória aos acusados.
Pediu a concessão da liminar. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7 A prisão temporária é um instrumento processual que visa garantir a aplicação da lei penal ou para conter eventual clamor público, na forma do art. 1º da Lei 7.960/1989: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso(art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado(art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo(art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão(art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro(art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro(art. 213, caput, e sua combinação com oart. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor(art. 214, caput, e sua combinação com oart. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento(art. 219, e sua combinação com oart. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte(art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado comart. 285); l) quadrilha ou bando(art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio(arts. 1°,2°e3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas(art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (grifei) 8 Todavia, como qualquer ato judicial, a decretação da prisão temporária deve ser acompanhada de suficiente fundamentação que permita, ao mesmo tempo, que a decisão cumpra, resumidamente, a função de legitimar a atuação judicial, de servir de informação pública a toda a sociedade e, por fim, de permitir às partes a oposição do competente recurso, em caso de ser possível rever o ato judicial. 9 Como tese inicial e preliminar, o impetrante aduz não ter tido acesso autos, atualmente em fase de investigação policial.
E, em razão disso, aduz haver severo prejuízo ao exercício da defesa do paciente.
Não há dúvidas do nítido prejuízo decorrente da conduta processual verificada no presente caso, situação que já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que, editando súmula vinculante, entendeu que: Proposta de súmula vinculante.
Inquérito policial.
Advogado do indiciado.
Vista dos autos. 1.
Aprovada a Súmula Vinculante nº 14, com a seguinte redação: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 2.
Proposta acolhida com a aprovação da Súmula Vinculante nº 14. (PSV 1, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-01 PP-00001 RTJ VOL-00210-01 PP-00011) (grifei) 10 Nada obstante o acima transcrito verbete trate, expressamente, da garantia de o defensor ter acesso aos elementos de provas já documentados em procedimento investigativo e que digam respeito ao direito de defesa de seu patrocinado, muito mais razão existe para que, como prerrogativa inerente ao exercício de sua função de garantir a ampla defesa dos acusados, o defensor tenha livre acesso aos autos de eventual processo penal ou ato processual que afete diretamente direito de seu cliente. 11 A negativa de acesso aos referidos autos, peças ou documentos, inclusive ainda em fase de investigação policial, exceto quanto as diligências sigilosas ainda não documentadas, viola frontalmente o sistema constitucional de garantias dos acusados e termina por eivar de nulidade a decretação da prisão processual. É necessário garantir, pelo menos à defesa, acesso suficiente às peças que sejam necessárias ao exercício da defesa do investigado, sob pena de nulidade da prisão ou dos atos processuais praticados em desconformidade com a lei.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO STF.
ACESSO AOS AUTOS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 14.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou pedido de reconsideração formulado pelo reclamante, que alegava descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal pelo juízo reclamado.
O agravante sustentou que a negativa de acesso integral aos autos do processo penal violaria a Súmula Vinculante nº 14 e impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando sua prisão preventiva ilegal.
Requereu a nulidade da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve descumprimento da decisão monocrática do STF que garantiria o acesso integral aos autos do processo penal pelo reclamante; e (ii) determinar se a suposta negativa de acesso justificaria a nulidade da prisão preventiva decretada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelece que decisões monocráticas devem ser impugnadas por meio de agravo regimental ou embargos de declaração, não sendo cabível pedido de reconsideração por simples petição. 4.
A autoridade reclamada informou que diligências pendentes justificam o indeferimento temporário do acesso a determinados autos sigilosos, o que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF. 5.
A defesa já possui habilitação em apensos relacionados a investigação em curso nos quais, segundo a autoridade reclamada, há elementos suficientes para compreender e impugnar a prisão preventiva. 6.
A Súmula Vinculante nº 14 garante o acesso amplo aos autos ao defensor, mas não impede restrições temporárias justificadas por diligências sigilosas ainda em andamento. 7.
A alegação de nulidade da prisão preventiva extrapola os limites da reclamação constitucional, que não permite a reavaliação aprofundada de fatos e provas, devendo eventuais nulidades ser arguidas pelas vias processuais ordinárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de reconsideração de decisão monocrática não possui previsão regimental e deve ser formulado por meio dos recursos cabíveis, como agravo regimental ou embargos de declaração. 2.
O indeferimento temporário do acesso a autos sigilosos justifica-se quando há diligências pendentes, não configurando violação à Súmula Vinculante nº 14 se a defesa possui acesso a documentos suficientes para impugnar a prisão preventiva. 3.
A alegação de nulidade da prisão preventiva deve ser deduzida pelas vias processuais ordinárias, não sendo possível sua análise em sede de reclamação constitucional.
Dispositivos relevantes citados: RISTF, arts. 317 e 337.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 14 do STF. (Rcl 74869 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025) (grifei) 12 Se à defesa não foi garantido sequer acesso às peças que lhe permita impugnar a prisão temporária imposta aos pacientes, entendo que é o caso de reconhecimento da nulidade dos atos processuais, em razão do manifesto prejuízo causado aos custodiados, e, ao mesmo tempo, determinar à autoridade coatora que, imediatamente, garanta ao impetrante total e irrestrito acesso aos autos, inclusive do inquérito policial, exceto quanto às diligências investigativas ainda não documentados ou que não digam respeito ao direito de defesa dos pacientes. 13 Além disso, com a impetração do HC 0807418-51.2025.8.02.0000, em favor de um dos acusados, este relator tomou contato com os autos da investigação.
Naqueles autos, entendi não existir, na representação policial pela prisão temporária, suficiente individuação da conduta do paciente para justificar, em relação ao homicídio em questão, a decretação da prisão temporária.
Veja-se (fls. 47/58 dos autos do HC 0807418-51.2025.8.02.0000): A dinâmica da execução reforça o caráter simbólico da ação: indivíduos encapuzados, com armas de grosso calibre e roupas camufladas, invadiram a residência da vítima durante a madrugada, executando-a com brutalidade extrema e disparando também contra casas vizinhas.
Segundo relatos da esposa da vítima, Flávia Cabral Maximiano, o vídeo da ação foi enviado diretamente ao seu celular pelos próprios criminosos, por meio de aplicativo de mensagens, em uma clara tentativa de afirmação de domínio territorial e afronta às autoridades públicas, ao estilo típico de organizações de controle armado de território. [...] A investigação conta, até o momento, com um conjunto robusto de elementos probatórios que apontam para a autoria e dinâmica da ação criminosa, sendo eles: Imagens de câmeras de segurança obtidas pela equipe policial e compartilhadas em redes sociais, nas quais é possível visualizar ao menos 17 (dezessete) indivíduos armados encapuzados e trajando roupas táticas, invadindo a residência da vítima e efetuando disparos;3 Imagens de câmeras de segurança obtidas pela equipe policial, nas quais é possível verificar a entrada e saída do grupo criminoso que chegou ao local do fato utilizando-se de várias motocicletas em comboio.45 Depoimentos colhidos de familiares da vítima, especialmente da esposa Flávia Cabral Maximiano67 e do filho Sávio Felipe Cabral da Silva89, que apresentam versões coerentes entre si e convergentes com os demais elementos informativos, apontando nomes, dinâmicas anteriores de ameaça e conflitos com os autores; Denúncias anônimas recebidas via Disque-Denúncia101112, contendo identificação nominal dos suspeitos, respectivos locais de residência, vínculos com o tráfico de drogas e a hierarquia no grupo criminoso, confirmando a existência de uma organização armada sob liderança de Gerlan Macário Calheiros, vulgo Caleb; Relatório policial materializando as informações colhidas, inclusive com populares que preferiram não se identificar, com detalhamento do grupo criminoso envolvido, antecedentes dos suspeitos, e vínculos diretos com práticas de tráfico e homicídios anteriores, servindo como fundamento à presente representação por prisão temporária e busca domiciliar, contendo em anexo as várias denúncias recebidas até o fim de maio relacionadas ao tráfico de drogas no município13; Vestígios materiais no local do crime, com mais de 38 estojos de munições calibre 9mm e .38, indicativos do uso de múltiplas armas de fogo.
Importa destacar que, após realizar limpeza no quarto da vítima, a esposa Flávia Cabral localizou diversos projéteis de calibres variados14, os quais foram devidamente apreendidos para fins de futura perícia balística comparativa com armas que venham a ser apreendidas durante o curso das investigações; Histórico concreto de ameaças anteriores e episódios de intimidação armada, protagonizados por membros do grupo contra a vítima e seus filhos, motivando confrontos diretos e registro de conflitos, inclusive no final de semana que antecedeu o homicídio; Ligação pretérita entre os filhos da vítima e o grupo criminoso liderado por Caleb, uma vez que Felipe e Alan foram investigados em 2020 pelo homicídio de Witor Manoel (Toco), então apontado como integrante da facção, o que indica possível retaliação e continuidade de disputa entre facções locais. 14 Como se percebe, em que pese as investigações logrem algum êxito em demonstrar a existência da organização criminosa, ela não traz dados suficientes para individuar a conduta do paciente no homicídio investigado, não mencionando sequer qual teria sido a participação dele no fato ou sequer apontando, com certeza de autoria, que ele integrava o grupo que foi avistado encapuzado pelas câmeras de segurança. 15 Ao contrário, o paciente menciona possuir álibi comprovado por imagens de vídeo de que, no momento do crime, estaria numa pousada com sua namorada, fatos que devem ser alvo de investigação e apuração no processo principal. 16 A prisão temporária, assim a como a prisão preventiva, exige como requisito mínimo de decretação indícios fortes de autoria e materialidade e, a meu sentir, a representação policial, quanto ao homicídio de José Silvio Araújo da Silva, não cumpre tais requisitos. 17 Além disso, Parece haver clara irregularidade no mandado de prisão que culminou com a custódia cautelar do paciente.
Isso porque o paciente menciona ter sido preso na manhã do dia 28.06.2025, na cidade Brumado, na Bahia.
Todavia, o documento de fls. 18/19, que é o mandado de prisão em desfavor do paciente, somente foi emitido em 28.06.2025 às 22h39min28s.
Esta questão infirma a legalidade da prisão e merece, também, ser apurada no processo principal. 18 Diante do exposto,DEFIROo pedido liminar,para revogar a prisão temporária de Carlos Alberto Duarte Oliveira, salvo se por outro motivo estiver preso. 19 Utilize-se cópia deste decisum comoALVARÁ DE SOLTURAem favor do paciente, devendo-se colocá-lo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 20 Notifique-se o impetrado, com urgência, concedendo-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações, a serem encaminhadas à Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 21 Prestadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público, e, em seguida, voltem-me conclusos. 22 Inclua-se na pauta da próxima sessão da Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 15:04
Encaminhado Pedido de Informações
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11/07/2025 15:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:15
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 10:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/07/2025 10:34
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2025 10:29
Recebimento do Processo entre Foros
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08/07/2025 10:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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08/07/2025 09:38
Ato Publicado
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05/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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05/07/2025 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
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05/07/2025 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2025 07:38
Distribuído por sorteio
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05/07/2025 07:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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