TJAL - 0719176-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:58
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO DE SÁ TORRES (OAB 4272/AL), ADV: RICARDO DE SÁ TORRES (OAB 4272/AL) - Processo 0719176-16.2025.8.02.0001 - Separação Consensual - Dissolução - REQUERENTE: B1Jéssica Praxedes Nerys Nunes TorresB0 - B1Carlos Ricardo dos Santos TorresB0 - utos n° 0719176-16.2025.8.02.0001 Ação: Separação Consensual Requerente: Carlos Ricardo dos Santos Torres e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > SENTENÇA Trata-se de Ação de divórcio consensual, interposto por Jessica Praxedes Nerys Nunes Torres e Carlos Ricardo dos Santos Torres, requerendo a homologação do acordo, conforme cláusulas constantes da exordial, objetivando por termo ao vínculo matrimonial.
Os autores se casaram em 28 de outubro de 2022, adotando o regime de comunhão parcial de bens.
Dessa união houve o nascimento de 01 filha menor impúbere.
Alegam que não constituíram patrimônio em comum.
Acordaram as partes que a guarda da menor será realizada de forma compartilhada, com clausulas acordadas na exordial.
O genitor também se compromete ao pagamento de pensão alimentícia no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser depositado na conta bancaria de titularidade da genitora até o dia 15 de cada mês.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação as fls. 28/29 dos autos.
Não houve audiência de ratificação, pois, nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio agistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.
No presente processo, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, por entender, assim como este Juízo, que inexistem cláusulas prejudiciais aos incapazes.
Ademais, os menores não seriam sequer ouvidos em eventual audiência de ratificação, não havendo razão para o desnecessário prolongamento do feito.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento".
Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família.
Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro".
Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de divórcio.
Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 733 do NCPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, que contou com a anuência do Ministério Público, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III b, do NCPC.
Em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil, salientando que o cônjuge mulher usará o nome de SOLTEIRA.
SERVIDO A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, perante o 1° Cartório de Casamentos e Notas da Comarca de Maceió/AL, para lavrar as margens do registro de casamento, Termo nº 83331, às folhas 31, do Livro B 241, a Averbação do Divórcio do casal, para que produza os seus efeitos legais, para devido cumprimento na forma julgada.
Sem custas pelo deferimento da assistência judiciaria gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e lei nº1.060/50.
Dispensado o prazo recursal, em razão do acordo das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Maceió,10 de junho de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
11/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 08:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:05
Publicado ato_publicado em data.
-
12/06/2025 13:12
Homologada a Transação
-
09/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:33
Despacho de Mero Expediente
-
16/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708418-56.2017.8.02.0001
Fac Construcoes LTDA
Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Con...
Advogado: Rodrigo da Cruz de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/12/2021 07:55
Processo nº 0729218-27.2025.8.02.0001
Myllena Vieira da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Caio Cezar Silva Passos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2025 15:47
Processo nº 0703052-89.2024.8.02.0001
Maria Selma Goncalves
Municipio de Maceio
Advogado: Guilherme Rego Quirino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2024 22:25
Processo nº 0711830-82.2023.8.02.0001
Marilia Goncalves Rodrigues
Municipio de Maceio
Advogado: Amanda Pilar Omena de Freitas Vilela
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2023 15:10
Processo nº 0718427-96.2025.8.02.0001
Tribunal de Justica de Sao Paulo - 2 Var...
Carlos Eduardo Lira dos Santos
Advogado: Juliana da Silva Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 14:13