TJAL - 0723510-69.2020.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RITA DE CÁSSIA TELLES DA SILVA (OAB 13239/AL) - Processo 0723510-69.2020.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Márcio Roberto dos Santos BertoB0 - Autos n° 0723510-69.2020.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Márcio Roberto dos Santos Berto Réu: Município de Maceió SENTENÇA O Município de Maceió, opôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença prolatada às fls. 356/359, argumentando a existência de omissão.
Alega o parte Embargante a existência de omissão no julgado vergastado, vez que não foi considerado o pedido de renúncia da parte autora quanto ao excedente ao teto de 13 salários mínimos para expedição de RPV.
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões aos presentes embargos declaratórios, pugnando pela sua rejeição, tendo em vista que o pedido de renúncia refere-se ao valor do salário mínimo no momento da expedição da RPV.
Relatei.
Passo a decidir.
Feita essa breve exposição, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partesNo caso em tela, afirma a parte embargante que a sentença proferida por este Juízo apresentou contradição.
De fato, percebe-se que a embargante é servidora municipal, ocupante do cargo de professor, de modo que sua carreira é regida pela Lei Municipal nº 4.731/1998 e não pela Lei nº 4.974/2000, de modo que verifico a presença de erro material na sentença de fls. 117/122.
No caso dos autos, de fato, não foi devidamente apreciado na sentença de fls. 356/359 o pedido de renúncia ao teto da RPV, o qual passo a analisar.
Conforme consta na Inicial, a autora requereu sua renúncia ao valor excedente, limitando o montante ao teto do RPV, e, por não vislumbrar qualquer óbice, DEFIRO este pedido, devendo o montante da condenação limitar-se a 13 salários mínimo, no momento de seu pagamento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de fazer constar na sentença prolatada o deferimento ao pedido de renúncia ao teto de pagamento por meio de RPV, e por consequência, constituir o título executivo no valor correspondente a treze salários mínimos no momento da expedição do RPV.
Deixo de acolher, contudo, o pedido de fixação do valor correspondente ao salário mínimo no momento da propositura da demanda.
Desnecessária a remessa à Contadoria.
Publico.
Intime-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
11/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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13/09/2023 00:10
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 15:41
Apensado ao processo
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30/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 01:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 12:17
Visto em Autoinspeção
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02/12/2021 13:11
Conclusos para despacho
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02/12/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2021 20:35
Juntada de Outros documentos
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08/10/2021 00:59
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2021 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/09/2021 13:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 10:25
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2021 15:08
Visto em Autoinspeção
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09/12/2020 12:52
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2020 11:25
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/11/2020 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/11/2020 10:10
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 09:44
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2020 11:28
Conclusos para despacho
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27/11/2020 18:41
Juntada de Outros documentos
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04/11/2020 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/11/2020 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 10:55
Juntada de Outros documentos
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20/10/2020 14:07
Juntada de Mandado
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20/10/2020 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2020 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2020 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 14:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/10/2020 14:26
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 09:17
Decisão Proferida
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07/10/2020 00:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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