TJAL - 0700005-73.2023.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700005-73.2023.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Cicera Barbosa da Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700005-73.2023.8.02.0056 Recorrente: Estado de Alagoas.
Advogado: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrida: Maria Cícera Barbosa da Silva.
Defensor P.: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB).
Defensora P.: Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira (OAB: 9266/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 23, II, e 196, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 554/578, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que reconheceu a necessidade de inclusão da União e, por conseguinte, o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em substituição à responsabilidade solidária dos entes públicos.
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira (OAB: 9266/AL) -
11/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 10:11
Por Divergência de Entendimento com o STF
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04/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 12:00
Ciente
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01/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 04:01
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 08:28
Intimação / Citação à PGE
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05/06/2025 08:54
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 10:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/04/2025 10:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:19
Cessado o sobrestamento do processo
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10/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 09:52
Ciente
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10/10/2024 02:54
Decisão Monocrática cadastrada
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09/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 15:17
Acórdãocadastrado
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28/09/2024 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 10:13
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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19/09/2024 10:13
Vinculação de Tema
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17/09/2024 15:44
Intimação / Citação à PGE
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17/09/2024 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/09/2024 12:14
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2024 13:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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03/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2024 11:52
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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03/09/2024 11:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/09/2024 11:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/08/2024 18:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/08/2024 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2024 11:24
Ciente
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06/07/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 08:42
Ciente
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04/07/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 02:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2024 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/06/2024 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/06/2024 10:12
Intimação / Citação à PGE
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21/06/2024 10:11
Vista / Intimação à PGJ
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21/06/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
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21/06/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2024 16:22
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/06/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2024 14:00
Processo Julgado
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10/06/2024 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
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07/06/2024 14:36
Incluído em pauta para 07/06/2024 14:36:28 local.
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06/06/2024 18:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/06/2024 06:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 06:43
Volta da PGJ
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06/06/2024 06:42
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2024 17:02
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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04/06/2024 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2024 17:53
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2024 13:13
Solicitação de envio à PGJ
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29/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2024 11:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2024 11:36
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/05/2024 10:02
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
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15/05/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2024 12:10
Distribuído por Prevenção
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30/04/2024 12:06
Registrado para Retificada a autuação
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30/04/2024 12:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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