TJAL - 0807268-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 15:55
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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14/07/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 14:00
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807268-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gleicyanne Silva Santos - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - '''DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 . 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gleicyanne Silva Santos, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido para expedição de alvará diretamente a sua Causídica. 02.
Para melhor entendimento dos fato, é importante consignar que, após instrução processual, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2, por meio do Acórdão de fls. 560/572, foi declarada a inexistência dos débitos atinentes aos contratos de n.ºs56009946081 e *60.***.*45-21; sendo condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, até o arbitramento (data de julgamento desta apelação), oportunidade em que passará a incidir unicamente a taxa SELIC; e, por fim, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 03.
Após o trânsito em julgado, a parte ré, efetuou o pagamento do montante de R$ 11.060,54 (onze mil e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), oportunidade em que foi solicitada a expedição de alvará do valor integral em conta bancária da Causídica da parte autora (fls. 661 dos autos originários), o que foi indeferido pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 04.
Sendo assim, dada a dinâmica dos fatos, antes da análise da liminar, entendo prudente e desde já determino que a Sra.
Gleicyanne Silva Santos seja intimada, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, a fim de que o referido Servidor a indague se ela tem ciência da conclusão do processo, bem assim da existência de valor que tem para receber em juízo e do pedido da sua Advogada para liberação do montante total em favor exclusivamente dela, especificando o que foi respondido pela parte, em sua certificação, devendo tal diligência ser realizada, em até 10 (dez dias). 05.
Transcorrido o prazo para diligência ou em sendo ela realizada e juntada aos autos, retornem-me os autos conclusos. 06.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator''' - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) -
11/07/2025 09:31
Republicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:32
Distribuído por dependência
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26/06/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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