TJAL - 0700853-65.2024.8.02.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:22
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700853-65.2024.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Cicera Cordeiro da Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por Cícera Cordeiro da Silva em face da sentença (fls. 141/148) prolatada em 28 de janeiro de 2025 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Delmiro Gouveia, na pessoa do Juiz de Direito Eduardo Ligiéro Rocha, nos autos da ação ordinária que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos: DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) DECLARAR a inexistência do contrato que autoriza a cobrança do "BRADESCO SEGUROS RESID"; b) CONDENAR a parte ré a restituir (repetição do indébito) em dobro dos valores indevidamente debitados, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença, cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC. 2.
Em suas razões recursais (fls. 151/156), o apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada cobrança indevida, a contar do evento danoso (primeiro desconto), totalizando no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, além da concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de fl. 160. 4.
Termo (fl. 162) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 4 de abril de 2025. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) -
11/07/2025 10:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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04/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 14:02
Registrado para Retificada a autuação
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03/04/2025 14:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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