TJAL - 0720831-91.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:22
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720831-91.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Benedito dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Benedito dos Santos, em face de sentença (fls. 307/316) prolatada em 12 de dezembro de 2024 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gustavo Souza Lima, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: Diante do exposto, dou por encerrada esta etapa do procedimento com apreciação do mérito, na forma do disposto no artigo 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência entre as partes de negócio jurídico envolvendo o cartão de crédito com reserva de margem consignável e, em consequência, condenar o banco réu a devolver de forma simples a totalidade dos valores descontados indevidamente dos vencimentos da parte autora, corrigidos pela selic a partir da data do efetivo prejuízo data dos descontos , ressalvando os valores que forem alcançados, eventualmente, pela prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) reconhecida nesta sentença e a compensação dos valores depositados na conta corrente da parte autora provada nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, condeno-os, na proporção de 60% por 40% em favor da parte autora, ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, incidindo quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva pelo prazo determinado no artigo 98, § 2.º e 3.º, do CPC. 2.
Em suas razões recursais (fls. 319/334), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, ao deixar de condenar o réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como reparação por danos morais. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 335/350), rechaçando os argumentos da parte apelante, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4.
Termo (fls. 353) informa o alcance dos autos a minha relatoria em 7 de janeiro de 2025. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rafael Dutra Dacroce (OAB: 44558/SC) - Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
11/07/2025 10:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/01/2025 10:46
Ciente
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21/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2025 16:45
Distribuído por Prevenção
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07/01/2025 16:32
Registrado para Retificada a autuação
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07/01/2025 16:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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