TJAL - 0807583-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/07/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 09:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:24
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807583-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Welma da Silva Torres - Agravante: Weslley Gabriel da Rocha Santos - Agravante: Willyane Moraes Vasconcelos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Welma da Silva Torres e outros em face de decisão (fls. 1263/1269) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação tombada sob o n. 0708024-10.2021.8.02.0001, a qual extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a existência de coisa julgada e produção de prova bem como indeferiu pedido de desmembramento do feito: Da coisa julgada: A ré informou que os autores WELMA DA SILVA TORRES,WESLLEY GABRIEL DA ROCHA SANTOS, WESLLEY MATHEUSCORREIRA DE O.
C.
DA ROCHA e WILLYANE MORAES VASCONCELOSaderiram ao Programa de Compensação Financeira, tendo as partes celebrado acordonos autos dos cumprimentos de sentença nºs. 0802708-98.2022.4.05.8000, 0809984-20.2021.4.05.8000, 0805076-80.2022.4.05.8000 e 0801571-18.2021.4.05.8000, vinculados à Ação Civil Pública nº. 0803836-61.2019.4.05.8000, em tramitação na3ª Vara Federal de Alagoas, razão pela qual o processo deve ser extinto. [] Diante do exposto, exposto, JULGO EXTINTO o processo sem aresolução do mérito em relação aos autores acima especificados, com base no artigo485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação.
Condeno os autores a arcar com as custas processuais e honoráriosadvocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valoratualizado da causa.
Todavia, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, aexigibilidade fica sob condição suspensiva. [] Portanto, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova.
Também considero desnecessária a prova oral, por não contribuircom o desfecho da controvérsia, sendo bastante a juntada de documentaçãocomplementar visando a comprovação inequívoca da relação com os imóveis.
Portanto, admito tão somente a prova documental suplementar, poisa juntada de declaração de residência não indica o vínculo com o imóvelsupostamente afetado, por ser insuficiente a corroborar as alegações deduzidas nainicial. [...] Do pedido de suspensão e de desmembramento do processo: Os pedidos devem ser rejeitados.
De modo a não alongar na discussão, anoto que o TJAL sistematicamente em sede recursal vem mantendo as decisões de primeiro que indeferem os pleitos.
A esse respeito, colaciono a seguinte ementa: [] Dessarte, adoto a fundamentação exarada no presente Acórdão, como fundamentação per relationem, amplamente aceita pelos Tribunais Superiores. 2.
Em suas razões recursais (fls. 01/38), as partes agravantes alegam que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na ação individual de danos morais, bem como que referido acordo foi realizado de forma adesiva, sendo imposto aos moradores de forma compulsória, de forma que a extinção combatida viola o acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana. 3.
Sob esse prisma, entendem pela necessidade de ser arbitrada indenização por dano moral, o qual é individual e personalíssimo, bem como por dano ambiental.
Argumenta que o acordo sequer considerou o princípio da razoabilidade, porquanto o montante arbitrado seria irrisório. 4.
Asseveram a existência de cláusula leonina, uma vez que imposta aos recorrentes a renúncia ao direito de pleitear qualquer indenização, assim como aduzem a onerosidade excessiva decorrente dessa renúncia, o que tornaria a transação nula. 5.
Afirmam que teria havido violação ao contrato de prestação de serviços firmado com a parte agravante, de modo que seja resguardado o direito dos patronos de receberem suas verbas sucumbenciais - nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC. 6.
Defendem a relevância da prova oral, inversão do ônus da prova e a necessidade de sobrestamento dos processos dos autores que já firmaram acordo com a Braskem é medida prudente diante da Ação Civil Pública de n. 0807343-54.2024.4.05.8000, com o fito de evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, possuindo a citada medida respaldo em precedentes vinculantes das Cortes Superiores. 7.
Alegam, ainda, que a decisão que rejeitou embargos de declaração não apresenta fundamentação suficiente acerca das omissões apontadas. 8.
Por fim, argumentam estarem comprovados os requisitos essenciais à concessão da antecipação da tutela recursal requerida, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo, nos seguintes termos: 1.
O desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral. 2.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. 3.
O prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos. 4.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos agravantes. [] 3.
Ao fim, seja dado total provimento ao presente recurso, em relação as agravantes ABRAÃO JOSE VIEIRA DA SILVA,DAMARIO FLORENTINO RITIR, DEBORA KAROLYNA GOMES DOSSANTOS, ELZA FERNANDES DA SILVA, JANIREIDE DE OLIVEIRAPEREIRA, JOSE ALVES DA ROCHA, JOSE CAVALCANTE SILVA e LIDIANECHAGAS DOS SANTOS com base nos art.1º, III, 5º, V, X, XXXV do CF e art. 186 e 927, estes do Código Civil e art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC, com a reforma integral da r. decisão interlocutória, visto que tal acordo viola o direito ao acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, devendo ser nulo por sua constituição abusiva e deve-se dar o prosseguimento ao feito para todos os autores, inclusive os ora Agravantes; 4.
Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento de V.
Excelência, que seja resguardado o direito do patrono de receber suas verbas sucumbenciais - nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC. [] 1.
A anulação da decisão que indeferiu a produção da prova oral/testemunhal e a abertura de instrução probatória para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 9. É o relatório. 10.
Este recurso se insurge contra decisão que teria julgado o feito extinto sem resolução de mérito, em relação às agravantes, com fulcro no art. 485, VI, CPC, em virtude de terem aderido a transação em ação coletiva com trânsito em julgado; ao indeferimento do pedido de sobrestamento do feito; e ao indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. 11.
Conforme art. 1.105, VII, CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre exclusão de litisconsorte. 12.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é bastante clara acerca do não cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que indefere prova, conforme precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANUATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação anulatória, que indeferiu a prova oral suscitada pela agravante, para fins de comprovar seu direito.
No Tribunal a quo, não conheceu do recurso.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.
IV - Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 13.
Desta forma, nos termos da jurisprudência superior, não há urgência da parte insatisfeita na impugnação, por via de recurso, da prova cuja produção foi denegada. 14.
Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal (arts. 1.015 a 1.017 do CPC) conheço parcialmente do presente agravo de instrumento, com exceção do pedido atinente à produção probatória. 15.
Passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. 16.
Em casos como este, ressalte-se, possui o relator a faculdade de, monocraticamente, suspender os efeitos da decisão proferida pelo julgador de primeiro grau, antecipando a pretensão recursal final, caso constate a possibilidade de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil de 201514.
A concessão de efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença do risco de provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação, também é indissociável da análise da verossimilhança das alegações, uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação apta a demonstrar a "probabilidade de provimento do recurso". 17.
Acrescente-se que, nesta análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalino nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar. 18.
De uma análise perfunctória do caso dos autos, entendo prudente não acolher o pleito da determinação do regular processamento da demanda no juízo de origem.
Explico. 19.
Como apontou o Juízo a quo, a parte agravante aparentemente celebrou acordo nos autos do cumprimento de sentença da ação civil pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Maceió, conforme certidões colacionadas a fls. 1.000/1.007 dos autos originários, em que consta expressamente a celebração do instrumento particular de transação extrajudicial e trânsito em julgado, no âmbito da Justiça Federal, acarretando a extinção do feito com base nos arts. 493 e 485, VI, CPC. 20.
Dessa forma, ao menos em cognição sumária, tal constatação se impõe como óbice ao fumus boni iuris suscitado pela parte agravante.
Isso, porque, como o acordo homologado engloba o objeto da presente ação indenizatória, entende-se que restou demonstrada a perda do objeto da demanda, decorrência do desaparecimento superveniente do interesse processual, como pontuou o juízo de primeiro grau. 21.
Vê-se, também, que as certidões registram expressamente que o acordo previu a responsabilidade da parte aderente por "todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo". 22.
No que concerne ao pleito de sobrestamento do feito originário, impende esclarecer, em princípio, que a existência de ação coletiva - como a Ação Civil Pública mencionada pelos agravantes, autuada sob o n. 0807343-54.2024.4.05.8000 -, por si só, não obsta a propositura de demanda individual. 23.
Não obstante, caso ajuizada ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, a menos que expressa e pessoalmente requeira, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão da individual, nos exatos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 24.
Neste sentido, reitera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL.
ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A homologação do pedido de desistência, ocorrido após a juntada da contestação, está condicionada a anuência da parte ex adversa ou, a critério do juiz se a resistência ocorrer sem justo motivo. 2.
A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência de motivo idôneo a amparar a oposição das rés ao pedido de desistência parcial formulado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, cabe ao autor da demanda individual requer sua suspensão, a tempo e modo, nos termos do disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, com o fito de se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, providência que a agravante não se desincumbiu.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
Precedente da 2ª Seção. 5.
Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJE de 20/12/2024.) 25.
Isto implica dizer que, ainda que se considere a superveniência de ação civil pública versando sobre idêntica questão de direito tratada na presente demanda - in casu, a validade e a extensão das transações realizadas entre a Braskem e os moradores dos bairros afetados pelo desastre geológico - tal circunstância, por si só, não induz o sobrestamento imediato e automático das ações individuais ajuizadas por aqueles que celebraram o acordo com a empresa, inexistindo, na hipótese dos autos, qualquer decisão determinando a pronta suspensão dos feitos individuais, ou mesmo a demonstração de que tal pleito tenha sido deduzido em algum momento, na forma do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 26.
Por fim, apenas para que não restem dúvidas, destaco que o precedente vinculante invocado pelos recorrentes (Tema 923 do STJ) não possui margem para aplicação no caso presente, tendo em vista se tratar de situação fática e jurídica bastante específica e distinta daquela abordada nos autos originários, cumprindo trazer à colação o teor da tese firmada, a fim de melhor evidenciar sua inaplicabilidade: Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 27.
Portanto, por ora, entendo que merece permanecer inalterada a decisão do juízo singular, pois mais adequada ao entendimento que vem se sedimentando nas Câmaras Cíveis desta Corte. 28.
Do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência da probabilidade do direito, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. 29.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. 30.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 31.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado, se necessário. 32.Publique-se e cumpra-se. 33.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
11/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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07/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:09
Distribuído por dependência
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04/07/2025 20:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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