TJAL - 0807725-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 17:01
Certidão sem Prazo
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14/07/2025 17:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 16:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 16:46
Ato Publicado
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14/07/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807725-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Lg Electronics do Brasil Ltda - Agravado: Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor de Alagoas - Procon/al - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lg Electronics do Brasil Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da ação anulatória de ato administrativo de nº 0723026-78.2025.8.02.0001, movida em face do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AL, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de multa administrativa no valor de R$ 1.682,00 (págs. 172/175).
Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese: a) que a multa administrativa possui caráter confiscatório, sendo aplicada pelos órgãos administrativos com mero intuito arrecadatório, sem a devida análise dos fatos; b) que apresentou apólice de seguro garantia para fins de suspensão da exigibilidade da multa; c) que a decisão agravada não reconheceu que a multa foi arbitrada em montante não razoável, configurando desproporcionalidade; d) que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, caracterizado no risco ao resultado útil do processo.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade da multa administrativa até o julgamento final da demanda, bem como o provimento definitivo para reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A controvérsia recursal diz respeito à suspensão de exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/AL em processo administrativo que envolve alegação de vício em aparelho celular adquirido pelo consumidor em 2011, ao argumento de que permaneceu na assistência técnica por mais de 30 dias sem o devido reparo.
Nesse contexto, após análise atenta dos autos, observa-se que a agravante demonstrou boa-fé processual ao apresentar apólice de seguro garantia, nos termos permitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando disposição em caucionar o valor controvertido durante a discussão judicial.
Tal comportamento evidencia que a agravante, embora discorde da legalidade da sanção administrativa, reconhece a controvérsia e oferece garantia idônea para preservar os valores em discussão, demonstrando respeito ao processo e ausência de resistência temerária ao cumprimento das determinações administrativas.
Ademais, a discussão em questão constitui controvérsia jurídica legítima que merece análise aprofundada após o contraditório pleno das partes, especialmente considerando que os documentos juntados aos autos demonstram que se trata de multa aplicada em valor significativamente superior ao preço do produto defeituoso (aparelho de R$ 276,00 versus multa de R$ 1.682,03), o que indica uma possível desproporcionalidade na dosimetria da sanção, circunstância que, em cognição sumária, sugere plausibilidade do direito alegado.
A presença de garantia idônea (seguro-garantia) afasta o risco de dano ao erário público, preservando o interesse da Fazenda Estadual na eventual cobrança do crédito, caso mantida a sanção após o julgamento final da demanda.
Por outro lado, a ausência de suspensão da exigibilidade importaria em risco de dano irreparável à agravante, considerando a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa e as consequentes restrições creditícias e patrimoniais, que poderiam comprometer sua atividade empresarial antes mesmo do julgamento definitivo do mérito.
A aplicação de medidas executórias sobre empresa que ofereceu caução adequada e discute legitimamente a legalidade do ato administrativo configuraria desproporcionalidade e violação ao princípio da razoabilidade, especialmente em sede de cognição sumária, onde a complexidade da matéria recomenda maior prudência.
O seguro-garantia apresentado preserva os interesses do PROCON/AL e permite o contraditório pleno sobre matéria juridicamente complexa, evitando-se a aplicação de medidas executórias sobre comportamento processualmente correto e respaldado em argumentação jurídica consistente.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade da multa administrativa no valor de R$ 1.682,03 até o julgamento final deste recurso, condicionado à manutenção da apólice de seguro garantia apresentada pela agravante.
Comunique-se ao juízo originário acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB: 63513/MG) -
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 12:17
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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