TJAL - 0700304-16.2022.8.02.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700304-16.2022.8.02.0014 - Apelação Cível - Igreja Nova - Recorrente: Irenildo dos Santos - Recorrido: 029-banco Itaú Bmg S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível de n. 0700304-16.2022.8.02.0014 em que figuram como parte recorrente Irenildo dos Santos e como parte recorrida 029-banco Itaú Bmg S/A, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por admissível, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, majorar em 1% (um por cento) a verba de honorários advocatícios para totalizar 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme art. 98, §3º, do Código d Processo Civil.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O APELANTE NEGA TER CELEBRADO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE RESULTARAM EM DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE FRAUDE FORMULADA PELO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUE IMPLICA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
NO ENTANTO, TAL RESPONSABILIDADE NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. 4.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC), AO APRESENTAR OS CONTRATOS DEVIDAMENTE FORMALIZADOS, FOTOGRAFIAS DO CONTRATANTE PORTANDO OS DOCUMENTOS E OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO APELANTE. 5.
O CONSUMIDOR, POR SUA VEZ, NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FRAUDE QUE NÃO SE SUSTENTARAM DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INEXISTINDO ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES OU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "EM AÇÕES QUE VISAM À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA QUE ATESTE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR AFASTA A ALEGAÇÃO DE FRAUDE E, POR CONSEGUINTE, O DEVER DE INDENIZAR, CASO O AUTOR NÃO PRODUZA PROVA EM CONTRÁRIO." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB: 9118/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
22/08/2025 09:09
Julgamento Virtual Iniciado
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15/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700304-16.2022.8.02.0014 - Apelação Cível - Igreja Nova - Recorrente: Irenildo dos Santos - Recorrido: 029-banco Itaú Bmg S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB: 9118/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 13:28
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:27
Ato Publicado
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08/08/2025 12:51
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700304-16.2022.8.02.0014 - Apelação Cível - Igreja Nova - Recorrente: Irenildo dos Santos - Recorrido: 029-banco Itaú Bmg S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB: 9118/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
11/07/2025 12:10
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 10:31
Registrado para Retificada a autuação
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01/07/2025 10:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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