TJAL - 0703734-06.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:01
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703734-06.2024.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Rosineide Leite Nascimento - Embargado: Banco Bmg S/A - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Alberto Jose Zerbato (OAB: A1995/AM) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
15/08/2025 11:52
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:06
Cadastro de Incidente Finalizado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0703734-06.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Rosineide Leite Nascimento - Apelado: Banco Bmg S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível de n. 0703734-06.2024.8.02.0046, em que figuram como parte recorrente, Rosineide Leite da Silva e, como parte recorrida, Banco Bmg S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por admissível, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, com a consequente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR CONSUMIDOR VULNERÁVEL, A ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO E A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DA APRESENTAÇÃO DE PROVAS DE CONTRATAÇÃO COM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, ANEXOU OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). 5.
CONSTA NOS AUTOS TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, COM INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, INCLUINDO A FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, O QUE DEMONSTRA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A MODALIDADE CONTRATUAL. 6.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO COM INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DO PRODUTO, AFASTA A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, MESMO EM SE TRATANDO DE CONSUMIDOR VULNERÁVEL, SE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
INEXISTINDO ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SÃO INDEVIDOS O PLEITO DE NULIDADE CONTRATUAL, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 14, 39, I; CPC, ART. 85, § 11.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 297/STJ; STJ, RESP Nº 1.573.573.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alberto Jose Zerbato (OAB: A1995/AM) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703734-06.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Rosineide Leite Nascimento - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Alberto Jose Zerbato (OAB: A1995/AM) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
11/07/2025 12:01
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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03/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 14:52
Registrado para Retificada a autuação
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03/06/2025 14:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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