TJAL - 0707545-51.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:28
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0707545-51.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Douglas Bispo da Silva e outros - Apelado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0707545-51.2020.8.02.0001, em que figura como parte apelante Douglas Bispo da Silva, Edileuza Cavalcante Silva, Edilcio Oliveira da Silva, Edeildo da Silva, Danilo Pedro Moreira da Silva, Divanilton Joventino dos Santos, Izadora Alves Ferreira Representado Por Sua Genitora Dirlene Alves da Silva, Dianne Stheffany Silva Bispo, Débora Rebeca Cavalcante dos Santos e, como parte apelada, Braskem S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença diante da ocorrência de erro de procedimento e de cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento e produção das provas requeridas.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL SEGUIDO DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONTRADIÇÃO PROCESSUAL.
CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL ATRIBUÍDO À EMPRESA RÉ, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVERIGUAR A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, SEGUIDO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, O QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AO INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL POR CONSIDERAR SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL, E, EM SEGUIDA, JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE JUSTAMENTE PELA FALTA DE PROVAS, INCORRE EM ERRO DE PROCEDIMENTO.
A CONDUTA JUDICIAL REVELA-SE CONTRADITÓRIA, POIS NEGA À PARTE AUTORA A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR A PROVA QUE, POSTERIORMENTE, O PRÓPRIO JULGADOR CONSIDERA AUSENTE PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.4- O INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL, QUE VISAVA DEMONSTRAR A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NA ÁREA AFETADA E OS DANOS SOFRIDOS, SEGUIDO DE UMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESSES MESMOS FATOS, VIOLA O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
A ANULAÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA ASSEGURAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL E PERMITIR A CORRETA INSTRUÇÃO DO FEITO.5- O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA E A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA SENTENÇA TORNAM PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES SUSCITADAS NO RECURSO, INCLUSIVE O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, QUE DEVERÃO SER REAVALIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JUIZ INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, POR ENTENDER QUE O PROCESSO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, MAS, AO SENTENCIAR, JULGA O PEDIDO IMPROCEDENTE POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA DEMONSTRAR COM A PROVA INDEFERIDA. 2.
A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERRO DE PROCEDIMENTO E CERCEAMENTO DE DEFESA TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS."6- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 355, I, E 370.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 770.037/SP, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 12/12/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
04/08/2025 15:05
Processo Julgado Sessão Virtual
-
04/08/2025 15:05
Conhecido o recurso de
-
23/07/2025 12:49
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707545-51.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Douglas Bispo da Silva - Apelante: Edilcio Oliveira da Silva - Apelante: Edeildo da Silva - Apelante: Danilo Pedro Moreira da Silva - Apelante: Divanilton Joventino dos Santos - Apelante: Izadora Alves Ferreira Representado Por Sua Genitora Dirlene Alves da Silva - Apelante: Dianne Stheffany Silva Bispo - Apelante: Débora Rebeca Cavalcante dos Santos - Apelante: Edileuza Cavalcante Silva - Apelado: Braskem S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
11/07/2025 11:31
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
02/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 09:00
Distribuído por sorteio
-
30/05/2025 07:05
Registrado para Retificada a autuação
-
30/05/2025 07:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709040-91.2024.8.02.0001
Jose Possidonio dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Suzana Claudia Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2024 21:40
Processo nº 0709040-91.2024.8.02.0001
Jose Possidonio dos Santos
Advogado: Suzana Claudia Mendonca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2025 18:55
Processo nº 0707929-43.2022.8.02.0001
Carlos Gabriel de Lima Oliveira Costa
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2022 13:11
Processo nº 0707929-43.2022.8.02.0001
Carlos Gabriel de Lima Oliveira Costa
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Valmir Julio dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2024 21:09
Processo nº 0707545-51.2020.8.02.0001
Douglas Bispo da Silva
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2020 17:31