TJAL - 0703098-09.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:38
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703098-09.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Itau Unibanco S.a - Apelada: Petrucia Freire de Lima - 'DESPACHO 01.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A, inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: a) ) Declarar a inexistência do débito versado nos autos; b) Condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês da data da citação, até a data do arbitramento, a partir de quando deverá incidir unicamente a taxa Selic, por já englobar juros e correção monetária. c) Condenar o demandado a restituir, de forma simples os valores descontados de forma consignada dos rendimentos/benefício, incidindo a taxa Selic a partir da data dos efetivos descontos; d) Expeça-se ofício ao órgão pagador, requisitando-lhe o cancelamento definitivo dos descontos; e) determino a compensação entre os valores devidos e o valor depositado na conta da autora pelo banco réu, oriundo deste contrato, corrigido pelo INPC, devendo eventual saldo ser buscado em sede de cumprimento de sentença". 02.
Em suas razões (fls. 187/203), o apelante, defendeu a legitimidade da contratação, aduzindo inexistir o dano material e moral reconhecidos em Sentença, aduzindo inexistir provas, quanto ao efetivo prejuízo.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a a título de dano extrapatrimonial, bem como discutiu o termo inicial e índices dos juros e correção monetária. 03.
Contrarrazões apresentadas às fls. 209/214, pugnando pelo não provimento do apelo e majoração dos danos morais. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Felícia Leilane Vieira de Almeida (OAB: 12509/AL) -
18/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:51
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:51:52 local.
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18/07/2025 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 09:09
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 09:03
Registrado para Retificada a autuação
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15/07/2025 09:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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