TJAL - 0804066-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 10:34 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/08/2025 13:04 Ato Publicado 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804066-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Edizangela Aires de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0804066-85.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Edizangela Aires de Oliveira e como parte recorrida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
 
 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 38/44, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau recorrida e afastar o comando judicial de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de não cumprimento pelo Autor/Agravante da obrigação de fazer determinada.
 
 Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.I.
 
 CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES DAS PARCELAS DO CONTRATO.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR O CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 77, IV, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE CONSIGNAR EM JUÍZO OS VALORES DE PARCELAS CONTRATUAIS.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, APLICÁVEL SOMENTE NOS CASOS EM QUE EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA PARTE, MEDIANTE ATOS MANIFESTAMENTE TEMERÁRIOS. 4.
 
 NO CASO CONCRETO, NÃO SE VISLUMBRA MÁ-FÉ DO AUTOR EM EMBARAÇAR O PROCESSO, SENDO DESARRAZOADA A APLICAÇÃO DA MULTA QUANDO JÁ PREVISTA NA PRÓPRIA DECISÃO A REVOGAÇÃO DA LIMINAR EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 5. É NECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSISTENTE NA INTENÇÃO (DOLO) DE EMBARAÇAR O PROCESSO OU ATENTAR CONTRA O EFETIVO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 77, INCISO IV, § 2º DO CPC.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 TESE DE JULGAMENTO: "A APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PREVISTA NO ART. 77, IV, § 2º DO CPC, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DOLO DA PARTE EM EMBARAÇAR O PROCESSO, SENDO DESCABIDA SUA IMPOSIÇÃO PREVENTIVA QUANDO JÁ PREVISTA OUTRA CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL PARA O MESMO DESCUMPRIMENTO." 7.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 07/08/2025. 
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                                            05/08/2025 14:32 Acórdãocadastrado 
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                                            05/08/2025 10:43 Processo Julgado Sessão Virtual 
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                                            05/08/2025 10:43 Conhecido o recurso de 
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                                            23/07/2025 12:03 Julgamento Virtual Iniciado 
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                                            18/07/2025 07:11 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 10:24 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 15/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0804066-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Edizangela Aires de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
 
 Publique-se .
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
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                                            11/07/2025 12:15 Despacho Ciência Julgamento Virtual 
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                                            10/06/2025 18:12 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 18:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/05/2025 10:17 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/05/2025 10:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 10:44 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 15/04/2025. 
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                                            14/04/2025 11:11 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            11/04/2025 14:52 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            11/04/2025 14:00 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            10/04/2025 17:36 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 17:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/04/2025 17:36 Distribuído por sorteio 
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                                            10/04/2025 17:31 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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