TJAL - 0730705-32.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:23
Processo Transferido entre Varas
-
15/07/2025 12:23
Processo recebido pelo CJUS
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15/07/2025 12:23
Recebimento no CEJUSC
-
15/07/2025 12:23
Remessa para o CEJUSC
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15/07/2025 12:23
Processo recebido pelo CJUS
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15/07/2025 12:23
Processo Transferido entre Varas
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15/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL) - Processo 0730705-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Gilliam Karla VieiraB0 - Diante dos documentos anexados aos autos, concedo o benefício da gratuidade da justiça ao autor, com base nos arts. 98 e 99 do CPC.
Determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação de audiência de mediação, devendo as partes ser intimadas a comparecer ao ato, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cite-se o réu, intimando-o para comparecer à audiência inaugural, observando-se que, em não havendo acordo, o prazo para apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência (art. 335, I, do CPC).
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a parte autora requereu que a ré apresente o contrato de adesão ao plano de saúde e as informações relativas ao pedido de autorização do procedimento cirúrgico.
Considerando que tais documentos, em regra, encontram-se na esfera de disponibilidade da operadora do plano, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré trazer aos autos os elementos pertinentes à sua defesa.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 12:42
Decisão Proferida
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09/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 14:11
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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