TJAL - 0762294-76.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:16
Processo Transferido entre Varas
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31/03/2025 17:16
Processo recebido pelo CJUS
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31/03/2025 17:16
Recebimento no CEJUSC
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31/03/2025 17:16
Remessa para o CEJUSC
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31/03/2025 17:16
Processo recebido pelo CJUS
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31/03/2025 17:16
Processo Transferido entre Varas
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31/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0762294-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Manoel da Silva - O pedido liminar consiste na concessão de uma ordem no sentido de determinar que a ré se abstenha de realizar os descontos indicados no contracheque com código 623-"EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
Aduz a demandante que em meados de 2022, a autora contratou um empréstimo consignado junto ao Banco Pan, porém, foi nitidamente ludibriada com a realização de um cartão de crédito consignado, sem informação alguma acerca da data fim.
Alega que contratou apenas o empréstimo consignado, porém, com um olhar mais cuidadoso, foi possível verificar que a operação realizada trata-se de um Cartão Consignado (RMC), que foi vendida como Empréstimo Consignado.
Além disso, requereu, os benefícios da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Apoia-se, para o pedido liminar, no artigo 311, IV do Código de Processo Civil.
Importante analisar, inicialmente, a possibilidade prevista pelo legislador em antecipar os efeitos da tutela independente de demonstração de urgência ou de perigo, desde que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente, Conforme o artigo 311 do Código de Processo Civil, denominado de Tutela de evidência.
Porém, seguindo a mesma linha de raciocínio, a tutela de evidência, prevista no artigo acima mencionado, só será deferida quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e, conjuntamente, houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O demandante requer que seja concedido liminarmente, com base na tutela de evidência prevista no artigo 311, IV, do CPC, cujo teor segue transcrito: art. 311. () IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Devemos frisar neste momento que o legislador deixa bem claro que, após o réu exercer o seu direito do contraditório, não apresentando fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor por meio de prova documental apta a desacreditar as provas que instruem a inicial, tornando o direito do autor ainda mais robusto e dotado de credibilidade, será cabível a concessão da medida pleiteada sem que tenha que aguardar o trânsito em julgado da demanda.
Pois bem.
Passamos a analisar se os requisitos previstos no Código de Processo Civil estão presente nos autos para seu deferimento.
Resulta evidente das provas documentais acostadas pela parte autora que ocorreu um prejuízo sofrido, porém, o que tem que ser discutido aqui são os valores que estão sendo descontados de forma indevida, visto que a parte ré vem descontado os valores que entende necessário para o cumprimento da obrigação firmada.
Sendo assim, o presente processo não atende aos requisitos necessários para o pleito da tutela de evidência, pois não cumpre com os requisitos que o artigo 311, IV do Código de Processo Civil, haja vista que para este, conforme ministrado anteriormente, depende de alguns quesitos a serem cumpridos, o que não vislumbro no feito, visto que para a concessão do pedido pleiteado dependerá da oitiva da parte ré para que produza provas, o que não houve até o presente momento.
Portanto, não é possível constatar com as provas documentais apresentadas na inicial uma situação de evidência do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, haja vista que não houve a citação deste para que se manifeste nos autos, razão pela qual não se enquadra à hipótese ao disposto no artigo 311, IV, do CPC.
Pela ausência total dos requisitos do artigo 311, IV do CPC, não cabe o pedido liminar sob a ótica da antecipação como regra geral.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, defiro o mesmo, conforme documentação acostada percebo que a parte autora não possui recurso financeiro suficiente para fins de pagamentos das referidas custas.
Inverto o ônus da prova, no sentido de que a instituição financeira comprove a existência da(s) relação(ões) contratual(is) firmada(s) com a parte autora, fazendo a juntada de toda e qualquer documentação inerente ao(s) empréstimo(s) firmado(s) entre as partes, sob pena de compreender que ela não se configurou regularmente.
Aqui, indubitavelmente, incide o disposto no artigo 373, § 1.º, do CPC, uma vez que como ofertante do empréstimo e possuidor direto dos documentos de efetivação do contrato, sem olvidar da sua melhor condição técnica de esclarecer eventual desconhecimento da parte autora, tem a instituição financeira ré condições ideais de comprovar que a relação jurídica que está sendo negada na petição inicial de fato e de direito existiu e, por isso, é capaz de surtir os efeitos jurídicos que estão sendo obstados pela parte autora.
Diante das razões expostas, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA postulada, conforme requerido na exordial.
Após, ordeno que o cartório proceda com a remessa dos autos ao CJUS, objetivando o aprazamento de data e hora para ter lugar a audiência de conciliação/mediação, respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC/2015.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado - § 3.º do artigo 334.
Advirta-se na publicação de intimação e no instrumento de citação que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência supracitada, sob pena de restar inviabilizada à sua realização.
Também deve constar dos instrumentos de intimação e de citação que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado.
Publique-se.
Maceió , (Data da Certificação). -
20/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 12:39
Decisão Proferida
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24/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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24/12/2024 10:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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