TJAL - 8000023-07.2024.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 09:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto Ramos dos Santos (OAB 16385/AL), Karolaine Lima dos Santos (OAB 21296/AL), Italo Pereira Luna (OAB 16926/AL) Processo 8000023-07.2024.8.02.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Arnaldo Manoel dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o réu ARNALDO MANOEL DOS SANTOS, já qualificado, como incurso na sanção prevista para o crime capitulado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena, em atenção ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal em relação ao réu, verifico que: a culpabilidade foi normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; não há nos autos notícias acerca de registros de antecedentes criminais do réu, avaliando-se tal circunstância, também, como neutra; quanto à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, também não há referências contundentes no sentido de que seja valorada negativamente e, assim, avalio-a de forma neutra; não há elementos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; os motivos são próprios ao tipo penal a que o réu foi condenado; as circunstâncias foram gravosas, pois, além de ter causado a morte da vítima por condução imprudente - circunstância própria do tipo penal -, o réu ainda atropelou três crianças, em via pública, à noite, em local com residências e pessoas na rua, fato que, não obstante não tenha ensejado persecução penal própria, pode ser utilizado para exasperar a pena base do réu, já que ele, com sua conduta, além de ter matado a vítima, expôs terceiros à perigo; as consequências se mostram, igualmente, severas, pois, além de ter havido a perda de uma vida - fato próprio do tipo penal -, a conduta do réu deixou órfã a declarante ANNE KAROLINE BEZERRA DE LYRA e, por isso, ante à perenidade desse trauma a vida dos descendentes da vítima, merece especial juízo de reprovação; a vítima não contribuiu nem negligenciou para prática do crime, não havendo falar-se em comportamento da vítima, circunstância avaliada como neutra. 3.1) FIXAÇÃO DA PENA: À vista das circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo a pena-base em: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Igualmente, não concorrem circunstâncias agravantes.
Não concorrem causas de diminuição de pena.
Concorrendo a causa de aumento de pena prevista art. 302, § 1º, III do CTB pois o réu não prestou socorro à vítima, já que fugiu do local - aumento a pena em 1/3 (um terço), ou seja, 10 (dez) meses, passando a dosá-la em: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pena esta que torno definitiva. 3.2) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (CP, art. 33): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, a teor do que dispõe o art. 33, "caput", e § 2º, "c" do Código Penal. 3.3) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA (CP, art. 44): Impossível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, pois a circunstâncias e as consequências do crime foram considerados em desfavor do réu, nos termos do art. 44, III do Código Penal. 3.4) POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PENA (CP, art. 77): Igualmente, em razão de haver circunstância(s) judicial(is) valorada(s) desfavoravelmente, não faz o condenado jus ao benefício do sursis, na forma do art. 77, II do Código Penal. 3.5) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (CPP, art. 387, § 1º): Com fundamento no art. 387, § 1º do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que não houve qualquer mudança nas circunstâncias de fato autorizadoras da segregação cautelar. 3.6) DETRAÇÃO (CPP, art. 387, § 2º): Na forma do art. 387, § 2º do CPP, por não importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, deixo de proceder ao cômputo da detração. 3.7) CUSTAS PROCESSUAIS (CPP, art. 804): Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3.8) DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas comunicando a condenação do réu com sua devida identificação acompanhada de fotocópia da presente decisão a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c) Oficie-se à Secretaria de Estado de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca da condenação do réu; d) Oficie-e ao DETRAN/AL informando a condenação imposta ao réu consistente na proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; e) Expeça-se Guia de Execução para o regime aberto, autuando-se no SEEU, com a guia, cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado, guia de pagamento das custas finais, e, de logo paute-se audiência para os fins do art. 115 da LEP, procedendo com as intimações necessárias. f) Calcule-se o valor das custas finais, nos termos do art. 809 do Código de Normas da CGJ/AL. g) Após, arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma do art. 392 do CPP.
Coruripe,19 de dezembro de 2024.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
19/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 13:12
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 20:04
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 20:16
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:24
Juntada de Carta precatória
-
31/07/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 07:52
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 07:43
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 07:37
Juntada de Mandado
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25/07/2024 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 15:06
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 10:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 10:30:00, 2ª Vara de Coruripe.
-
19/07/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 03:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 13:46
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:05
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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20/02/2024 12:11
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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20/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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