TJAL - 0706707-06.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) - Processo 0706707-06.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - Verifica-se que o presente processo encontra-se com o trânsito em julgado regularmente certificado, razão pela qual deve ser promovido o seu arquivamento, com a baixa definitiva nos registros desta Vara.
Ressalte-se que eventual pretensão de cumprimento de sentença deverá ser realizada de forma autônoma, mediante a distribuição de nova ação, por dependência, utilizando-se a classe específica de Cumprimento de Sentença no sistema SAJ, conforme preceituam os arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, não é possível a prática de atos executórios nos presentes autos, que ora se encontram encerrados.
Diante disso, intime-se as partes para ciência, advertindo-a de que, caso tenha interesse em promover o cumprimento da decisão, deverá protocolar novo dependente, utilizando a classe processual adequada, abstendo-se de peticionar nestes autos, que deverão ser arquivados.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais, se necessário.
Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se. -
29/08/2025 13:08
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:35
Evolução da Classe Processual
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18/08/2025 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) - Processo 0706707-06.2023.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - SENTENÇA Cuida-se de ação monitória movida por Fundação Educacional Jayme de Altavila em face de Sthefany Holivia Rodrigues da Silva, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
A ação foi ajuizada em 17/02/2023 e está lastreada com a relação de títulos em atraso, totalizando, à época do ajuizamento, R$ 28.427,73 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos).
Em decisão inicial, às fls. 34, determinou-se a expedição de mandado de pagamento na forma do art. 701, caput, do Código de Processo Civil, dentre outras providências.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi regularmente citada - conforme certidão de folha 49, porém deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido sem que efetuasse o pagamento do débito ou opusesse embargos.
Em face disso, a parte autora pugnou pela constituição de pleno direito do título executivo judicial (fl. 79/81), convertendo-se esta ação monitória em ação de execução de titulo judicial.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Aação monitóriaé um procedimento especial de "cobrança", previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de umaaçãoum caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve.
A ação monitória possibilita que o credor, munido deprova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteie a condenação do devedor: (i) ao pagamento de quantia em dinheiro; (ii) à entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel[1]; ou (iii) ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art.700, CPC).
Esse procedimento especial funde características do processo de execução e do procedimento comum.
Abrevia oiterprocessual ao permitir que, com base em cognição sumária, o autor possa obter, de plano, providência típica do processo de execução: o cumprimento de mandado de pagamento ou adimplemento de obrigação de fazer ou de entregar coisa.
De outro lado, a instauração do contraditório fica a cargo exclusivamente do réu: a oposição dos embargos à monitória, que podem versar sobre quaisquer matérias arguíveis como defesa no procedimento comum, suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau.
A referência legal àprova escrita sem eficácia de título executivoconduz ao cabimento da ação monitória embasada em prova documental desprovida das formalidades ou requisitos do título executivo, tais como documentos particulares sem assinaturas de duas testemunhas, títulos de crédito sem aceite, protesto ou comprovante de entrega de mercadoria ou cheque cujo prazo prescricional de pretensão executiva tenha se esgotado.
No entanto, a ação também pode estar embasada em documento que, individualmente, não teria aptidão para constituir título executivo.
Um exemplo bastante comum é o da ação monitória lastreada em notas fiscais e comprovantes de entrega dos produtos ou serviços, opção que se abre à sociedade empresária que tenha deixado de emitir duplicata mercantil em determinada operação.
Acrescento, por oportuno, que o prazo para ingresso de uma ação monitória é de até 05 (cinco) anos, a contar da existência da dívida perquirida.
Este entendimento partiu da 3a Turma do STJque analisou o caso concreto de uma empresa devedora que alegava prazo de prescrição de 03 (três) anos, com fulcro no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com oart. 44 da Lei n. 10.831/04.Ali decidiu-se pelo prazo prescricional de 05 anos para a cobrança de cédula de crédito bancário, com base noart. 206, § 1, I do Código Civil (CC).
Assim, passado esse período, não poderá mais o credor utilizar a ação monitória para cobrança da dívida em referência.
Pois bem, no caso em tela, verifico a inocorrência de prescrição e,
por outro lado, a parte autora logrou êxito em demonstrar a relação negocial havida entre ela e a parte demandada com a documentação que acompanhou a inicial.
Demonstrou, ainda, a inadimplência da parte ré, posto que ausente nestes autos prova de pagamento do quantum cobrado, embora tenha sido concedido prazo para a realização de tal prova.
DISPOSITIVO Destarte, sem maiores delongas e por obediência ao teor do §2º do artigo 701 do Código de Ritos, combinado com o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, cujo valor será de R$ 28.427,73 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), a ser atualizado segundo os consectários abaixo determinados: A.1) Desde o ajuizamento da ação até o dia 30/08/2024: A CORREÇÃO MONETÁRIA incidirá a partir data da distribuição da ação, em 23/02/2023, e deverá ser calculada pelo INPC, índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, até a data da citação.
Já os JUROS DE MORA incidirão a partir da citação, ou seja, a partir da data da juntada do mandado de citação ou do AR da carta de citação, sendo calculados pela SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982.
Entretanto, como a SELIC já compreende os dois consectários (correção monetária e juros), somente esta incidirá a partir da data da citação até 04/02/2025.
A.2) A partir do dia 31/08/2024: A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS MORATÓRIOS, por sua vez, serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
Considerando a sucumbência integral do requerido, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser arcados integralmente por ele, fixando-se estes últimos em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Ademais, condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas judiciais antecipadas pela parte autora.
DISPOSIÇÕES FINAIS Solicite-se da parte autora a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apontando os detalhes previstos no art. 524 do CPC, mediante o uso dos índices acima determinados.
Apresentada a planilha atualizada do débito pela parte autora, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor (agora executado), na pessoa de seu advogado, por publicação, ou, na falta de devida constituição deste nos autos, de seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, cabeça, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, bem como de imóveis em sua titularidade, através do sistema INFOJUD, e de veículos, mediante o sistema RENAJUD.
Frustradas as diligências do parágrafo acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado (art. 525, CPC), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Publico.
Cumpra-se.
Maceió,11 de julho de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
11/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 22:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:21
Juntada de Mandado
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04/02/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 10:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/01/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 18:23
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 16:28
Despacho de Mero Expediente
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10/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2023 21:18
Expedição de Carta.
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15/03/2023 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2023 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 18:05
Despacho de Mero Expediente
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23/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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