TJAL - 0807751-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:25
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807751-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Roberto de Barros Lima - Agravado: Município de Pilar - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto de Barros Lima contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício da Comarca de Marechal Deodoro, na pessoa do Juiz de Direito Mário Medeiros Rocha Filho, em ação ajuizada contra o Município de Pilar sob o n. 0700915-59.2025.8.02.0047 (fls. 121/122): No caso dos autos, os documentos acostados ao feito são insuficientes para evidenciara probabilidade dos fatos narrados na petição inicial (verossimilhança fática).
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base noart.300, do CPC/2015. 2.
Alega o agravante que faz jus a progressão funcional prevista na Lei municipal n. 602/2016, uma vez que possui titulação superior à exigência mínima do cargo. 3.
Afirma que o art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4296, vindo os Tribunais pátrios a considerar possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, razão por que a decisão agravada merece reforma. 4.
Enfatiza que busca apenas o seu regular enquadramento e que vem sofrendo perdas financeiras por perceber remuneração inferior àquela a que faz jus. 5.
Com esses argumentos, em linhas gerais, formula os seguintes pedidos: 1.
O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento; 2.
O deferimento, em antecipação de tutela, do enquadramento funcional do agravante no padrão B-5, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; 3.
A reforma da decisão agravada, confirmando-se o pedido liminar para fins de progressão funcional; 4.
A concessão da gratuidade da justiça; 5.
A condenação do agravado ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC; 6. É o breve relatório. 7.
Na espécie, preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC) e a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC) e a dispensa de preparo. 8.
Consta pedido de gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento.
Todavia, a assistência judiciária gratuita já fora deferida no primeiro grau na decisão combatida, não havendo interesse recursal quanto a esse ponto. 9.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, tomo conhecimento parcial do presente recurso, excetuando-se o pedido de assistência judiciária gratuita. 10.
Em casos como este, ressalte-se, possui o Desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender os efeitos da decisão proferida pelo julgador de primeiro grau, antecipando a pretensão recursal final, caso constate a possibilidade de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil. 11.
A concessão de efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença do risco de provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação, também é indissociável da análise da verossimilhança das alegações, uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação apta a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. 12.
No caso em tela, o agravo de instrumento veicula a insurgência contra decisão interlocutória proferida às fls. 121/122 dos autos originários, em que o juiz indeferiu o pedido antecipatório da tutela. 13.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes dois dos três elementos imprescindíveis para o seu deferimento, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 14.
No caso em tela, a parte autora persegue a implantação de progressão funcional por meio de tutela de urgência.
Sustenta o agravante, em síntese, que o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 4296, de modo que não subsiste a vedação a tutelas provisórias que impliquem pagamento de vantagens a servidores. 15. É certo que o art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/09 - Lei do Mandado de Segurança, o qual preconiza não ser possível conceder medida liminar que vise aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza ao servidor público, foi declarado inconstitucional na ADI n. 4286.
Todavia, restam hígidos os arts. 1º e 2º da Lei n. 9.494/1997: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964,no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966 e nosarts. 1º,3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação derecurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,equiparação, concessão de aumento ou extensão devantagens a servidores da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias efundações, somente poderá ser executada após seu trânsitoem julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de2001) 16.
No ponto, o STF possui julgados no sentido de que, fundamentada a negativa de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, não há falar em afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 4.296: EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DECIDIDO PELO STF NA ADI 4.296, EM QUE DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS DISPOSITIVOS DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO RECLAMADO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO APENAS COM FUNDAMENTO NO ART. 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009, MAS TAMBÉM NO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997.
LIBERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PARADIGMA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO . 1.
Fundamentada a negativa de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, não há falar em afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 4.296, em que declarados inconstitucionais dispositivos da Lei do Mandado de Segurança. 2.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 49304 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) 17. É esse também o entendimento prevalente neste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REAJUSTE SALARIAL COM BASE EM CONCLUSÃO DE MESTRADO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Tatiane Hilário de Lira contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos/AL que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar seu enquadramento funcional no Nível III, em razão da conclusão de mestrado, com o consequente reajuste salarial, conforme previsto na Lei Municipal nº 367/2018.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência visando ao enquadramento funcional e ao reajuste salarial da agravante; e (ii) analisar a aplicabilidade das vedações legais à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública para o pagamento de vantagens pecuniárias.
O deferimento de tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública, que implique aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidor, encontra vedação nos arts. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009; 2º-B, da Lei nº 9.494/1997; e 1.059, do CPC/2015, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A tutela provisória pleiteada pela agravante, que envolve enquadramento funcional e reajuste salarial, tem natureza de vantagem pecuniária, o que inviabiliza sua concessão em caráter liminar, sob pena de violação da legislação vigente.
A análise sumária dos autos não evidencia a probabilidade do direito alegado, uma vez que o enquadramento funcional depende de critérios que demandam instrução probatória e análise do impacto financeiro no orçamento público, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A ausência da probabilidade do direito torna despicienda a análise do perigo de dano, inviabilizando a concessão da medida pleiteada.
Precedentes desta Corte e de Tribunais Superiores corroboram a impossibilidade de concessão de tutela provisória com impacto financeiro em desfavor da Fazenda Pública, especialmente em casos envolvendo reclassificação ou reajuste de vencimentos de servidores.
Recurso desprovido. É vedada a concessão de tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública que implique reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores, conforme arts. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009; 2º-B, da Lei nº 9.494/1997; e 1.059, do CPC/2015.
A concessão de vantagens pecuniárias em favor de servidores públicos exige instrução probatória completa e observância aos critérios orçamentários previstos na legislação de responsabilidade fiscal.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0800607-56.2017.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, j. 10.05.2017.
TJ-AL, AI nº 9000038-22.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 13.07.2023.
TJ-AL, AI nº 0807617-83.2019.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 15.10.2020.(Número do Processo: 0809304-22.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/03/2025; Data de registro: 10/03/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO DO BENEFÍCIO.
TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO LEGAL.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para restabelecimento integral de pensão por morte em favor da agravante, em razão da concessão de 50% do benefício à ex-cônjuge credora de alimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a (im)possibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública para restabelecimento de pensão por morte, considerando a necessidade de dilação probatória e o risco de irreversibilidade da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do caso demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, aferir a (i)legalidade do rateio da pensão por morte. 4.
A concessão da tutela provisória implicaria acréscimo patrimonial à agravante, sendo vedada pelo § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 e pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97. 5.
O perigo da irreversibilidade da medida justifica a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "É vedada a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da Ação, diante do risco de irreversibilidade da Decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0803377-12.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 02/10/2023; AI nº 0806969-98.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 02/03/2023.(Número do Processo: 0802272-29.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO QUE A ALAGOAS PREVIDÊNCIA PROCEDESSE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE E AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE O ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVADA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO PORQUE NÃO COMPROVOU O RECEBIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUANDO DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR E A SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA PERCEPÇÃO DE OUTRA PENSÃO POR MORTE PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NÃO ACOLHIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §5º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.751/2015, QUE EXIGE, PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE, TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE.
AGRAVADA QUE É CREDORA DE ALIMENTOS ARBITRADOS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0700565-25.2019.8.02.0001.
PERCEPÇÃO DE PENSÃO PELO RGPS QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO REGIME PRÓPRIO.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA.
ACOLHIDA.
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE DEVEM SER OBSERVADAS.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA QUE IMPORTE EM PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA E QUANDO ESGOTA NO TODO OU EM QUALQUER PARTE O OBJETO DA AÇÃO.
EXEGESE DO ART. 2º-B DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997, DO ART. 1º, CAPUT E § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.437/1992, E DO ART. 7º, §§ 2º E 5º, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009.
DICÇÃO DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV QUANTO AOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA, CUJA OBRIGAÇÃO EXSURGE SOMENTE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME.(Número do Processo: 9000224-79.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/05/2023; Data de registro: 04/05/2023) 18.
Nessa linha, penso que a pretensão de implantação imediata de progressão funcional, de inequívoco impacto financeiro, deve aguardar o contraditório completo ou o trânsito em julgado. 19.
Por outro lado, embora o autor afirme na inicial que o cargo que ocupa exige ensino médio completo (conforme art. 3º da Lei municipal n. 593/2015), não apresentou diploma que exceda as exigências do cargo, tendo acostado apenas diploma de conclusão de ensino de segundo grau (fls. 17/18). 20.
Dessa maneira, não vislumbro, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, que não se confunde com o direito material discutido na ação.
Em todo caso, nesta análise prévia e não exauriente, a ausência de requisito processual obsta tão somente a concessão do pleito liminar. 21.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 22.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 23.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 24.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 25.
Publique-se. 26.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB: 8783/AL) -
11/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 08:34
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 18:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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