TJAL - 0700306-98.2025.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:22
Evolução da Classe Processual
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14/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: STWES WAGNER CAVALCANTI MANSO (OAB 20433/AL) - Processo 0700306-98.2025.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - INDICIADO: B1Geobson Amorim da SilvaB0 - Autos nº: 0700306-98.2025.8.02.0072 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Geobson Amorim da Silva DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Geobson Amorim da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro, por ter supostamente agredido sua companheira.
Consta dos autos que o agressor queria a chave da motocicleta da vítima, contudo, diante da negativa desta em entregar-lhe a chave, o réu passou a agredi-la puxando-lhe os cabelos e derrubando-a ao chão, e após a arrastar-lhe pelos cabelos.
Verifico ser este Juízo competente para o julgamento da ação penal e que o Ministério Público é parte legítima para propositura, uma vez que é de natureza pública incondicionada.
Os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal encontram-se devidamente preenchidos.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para rejeição da inicial acusatória, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese a análise mais detida sobre a materialidade e autoria serão feitas em momento oportuno, haja vista que na atual fase da persecução penal o princípio preponderante é o in dubio pro societate.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA.
Cite-se o réu para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, na oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP.
Deve constar no mandado que caso seja citado e não apresente a resposta no prazo legal, não constitua defensor, ou, ainda, informe não possuir condições de constituir advogado, será nomeado a Defensoria Pública para a elaboração da referida peça processual, sem prejuízo do pagamento pelo réu dos honorários advocatícios, caso verificado no curso da ação penal que não se enquadra entre os beneficiários da gratuidade judiciária (CPP, art. 263, parágrafo único).
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de cinco dias.
Deve a Secretaria deste juízo atualizar os dados processuais no Sistema de Automação da Justiça modificando a classe do processo para Ação Penal - Procedimento Ordinário, identificando o assunto com o código pertinente, incluindo o Ministério Público Estadual no polo ativo da demanda, alterando a condição do polo passivo para "réu" e identificando corretamente o réu e a vítima.
Junte-se aos autos: 1) Certidão de antecedentes criminais do réu, obtida junto ao Instituto de Identificação; 2) Certidão positiva ou negativa de antecedentes criminais obtida pelo Sistema de Automação da Justiça; 3) Certidão positiva ou negativa de antecedentes criminais obtida na Justiça Federal e Justiça Eleitoral; 4) Certidão oriunda da Central de Informações dos Benefícios dos Juizados Especiais - CIBJEC; e 5) Certidão Criminal obtida na Plataforma Digital do Poder Judiciário/Conselho Nacional de Justiça.
Decorrido o prazo para resposta à acusação sem manifestação do réu ou este afirmando não dispor de condições financeiras para constituir advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, abrindo prazo para a respectiva manifestação.
Não sendo encontrado o réu para ser citado pessoalmente, expeçam-se ofícios às operadoras de telefonia Claro, Oi, Vivo e Tim, bem como determino consulta ao SIEL, Sisbajud e Infoseg para obtenção do seu atual endereço.
Encontrado endereço diverso do constante nos autos, determino a imediata citação do réu.
Caso não se obtenha sucesso com a busca de endereços e citação pessoal, determino que seja verificado, em sistema próprio, se o acusado se encontra preso no sistema carcerário deste estado.
Se não estiver preso, por não existirem outros meios disponíveis a este juízo para buscar o endereço do réu, determino desde já a citação por edital com o prazo de 15 (quinze dias).
Findo o prazo para constituição de advogado ou apresentação pessoal em Juízo, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São José da Laje, assinado e datado eletronicamente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
11/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:45
Decisão Proferida
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01/07/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:14
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 11:58
Redistribuição de Processo - Saída
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19/05/2025 11:58
Recebimento de Processo de Outro Foro
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19/05/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 10:41:38, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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19/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 10:00:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
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19/05/2025 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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