TJAL - 0716129-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0716129-34.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - INDICIADA: B1Samira Maria Rodrigues de AlmeidaB0 - DECISÃO 1.
Do não cabimento quanto ao acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do CPP): Considerando os argumentos apresentados, ACOLHO, o entendimento ministerial, de fls. 113/114 vez que observo que a investigada MARIA QUITÉRIA ALVES não preenche os requisitos de admissibilidade para propositura do acordo de não persecução penal, nos moldes do artigo 28-A, do CPP e art. 89, da Lei nº 9.099/1995. 2.
Do Recebimento da Denúncia, às fls.113/114: A Denúncia ofertada pelo Ministério Público contra MARIA QUITÉRIA ALVES, já qualificada nos autos, mostra-se formal e materialmente correta, descrevendo os fatos atribuídos a acusada com todas as suas circunstâncias, fazendo as necessárias qualificações e o tipo penal em que o fato concreto se subsume, atendendo, portanto, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual recebo em todos os seus termos a citada peça acusatória.
Cite-se a ré para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 396, do CPP.
Caso a ré não seja encontrada, fica o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça- NIOJ autorizado a realizar as diligências necessárias para sua localização, inclusive através de pesquisas nos sistemas eletrônicos como SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG ou quaisquer meios aos quais tenha acesso.
Se devidamente citada não apresentar a resposta escrita no prazo legal, deverá ser intimado o Defensor Público, atuante nesta Vara, para promover a defesa técnica da ré, com base no artigo 408, do CPP.
Requisite-se certidão criminal da distribuição e junte-se relatório de consulta ao SAJ em nome da acusada, bem como FAC ao Instituto de Identificação, por meio de ofício.
Proceda-se com a evolução de classe e alteração do histórico de partes necessários. 3.
Da Reanálise dos Presos: Considerando o artigo 316, parágrafo único do CPP, e a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, vieram-me os autos conclusos para reavaliar as condições e necessidade na manutenção da prisão preventiva da custodiada, MARIA QUITÉRIA ALVES. É o relatório.
Decido: Da reavaliação da prisão preventiva, art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - alteração legislativa, no bojo do que se denominou Pacote Anticrime.
A Lei n.º 13.964 de 24 de dezembro de 2019, denominada Pacote Anticrime, introduziu ao art. 316 do Código de Processo Penal, verdadeira norma cogente ao tornar necessário revisar a necessidade na manutenção (ou não) da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (Redação da Lei nº 13.964, de 2019).
Em termos concretos, cabe ao magistrado obrigatoriamente reexaminar a prisão preventiva de forma periódica e avaliar se persistem ou não os motivos que deram ensejo à constrição, no prazo fixado, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.
Feitas tais considerações a respeito do que estabelece a norma, e em homenagem ao princípio da não-culpabilidade, passo ao exame dos requisitos necessários à revogação da prisão e concessão das medidas cautelares.
Pois bem, após detida análise dos autos, verifico que o acusado encontra-se preso há mais de 90 (noventa) dias, o que garante a reavaliação da prisão.
Porém, verifico que ainda se fazem presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do requerente.
Não obstante, noto que especificamente o periculum libertatis ainda encontra-se evidenciado, sobretudo, ante o indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Assim, verifico que a situação fática em nada se alterou desde o dia da decretação da prisão preventiva da acusada.
Desse modo, resta evidente a necessidade do encarceramento provisório para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
PREDICADOS PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1) A via estreita do habeas corpus é incompatível com o exame aprofundado do substrato probatório, inadmitindo, portanto, a aferição do conteúdo material do processo quanto à alegada negativa de autoria. 2) É no processo da ação penal, de cognição plena, que poderá apresentar e defender suas teses, produzindo e debatendo as provas, exercitando, assim, os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3) Imperativa a manutenção da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais ensejadores da segregação cautelar (CPP art. 312), estando a constrição da liberdade satisfatoriamente alicerçada em elementos concretos, evidenciando a gravidade do crime o do modo de sua consecução. 4) Predicados pessoais, por si só, não autorizam a revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5) Devidamente justificada a imprescindibilidade da custódia preventiva, inviável a aplicação de medidas alternativas.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 18833-16.2018.8.09.0000, Rel.
DES.
NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2018, DJe 2487 de 17/04/2018) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
EXAME DE PROVA.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1) A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão acerca de excludente de ilicitude, por demandar aprofundada incursão no conjunto fático probatório, típica do contraditório. 2) Estando a decreto que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva calcado na materialidade, nos indícios de autoria e na gravidade concreta do crime, aferida do modus operandi com que praticado, não há falar em ilegalidade do encarceramento. 3) Presentes os requisitos elencados no art. 312, do CPP, não há cogitar-se de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos invasivas, ante sua manifesta inadequação. 4) Predicados pessoais, por si só, não autorizam a revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus 5559684-52.2018.8.09.0000, Rel.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/12/2018, DJe 18/12/2018) Com isso, sem maiores delongas, persistem atuais as condições da prisão, inexistindo qualquer fato ou prova que pudesse modificar a opinião deste juízo a justificar a revogação da decisão anteriormente imposta.
Assim, entendo, após revisar os requisitos da prisão, persistir o receio de perigo à existência concreta de fatos novos ou contemporâneos gerado pelo estado de liberdade da imputada.
Face o exposto, de ofício, com amparo nos artigos 312, e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, ratificando as decisões anteriores, MANTENHO a prisão cautelar da acusada MARIA QUITÉRIA ALVES, ante a presença dos requisitos mínimos ensejadores da custódia cautelar. 4.
Do Andamento Processual: Manejando os autos, observo que SAMIRA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA deseja firmar o ANPP, atestada pela certidão do Sr.
Oficial de Justiça (fls. 122/124), razão pela qual, ACOLHO o parecer do MP (fls.115/116) que já ofertou a proposta para as condições impostas do ANPP, sendo corroborado pela manifestação da Defensoria Pública (fls. 140), e homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, uma vez que a mesma faz jus ao benefício do ANPP, DETERMINO que seja realizado o desmembramento do processo gerando nova numeração em relação ao referido investigada SAMIRA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA ex vi artigo 80, CPP, para o bom funcionamento da máquina judiciária.
Ato contínuo, por medida de cautela, havendo nos autos nº 0716129-34.2025.8.02.0001 mandado de prisão expedido, a pessoa de SAMIRA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA, DETERMINO que seja providenciado o cadastro excepcional do documento necessário em desfavor de SAMIRA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA, via sistema BNMP, com a maior brevidade possível, providenciando-se a baixa no sistema.
Dito isto, DETERMINO o desmembramento dos autos, nos termos do art. 80, do CPP, devendo o presente processo (autos nº 0716129-34.2025.8.02.0001) tramitar apenas para a ré MARIA QUITÉRIA ALVES.
Finalmente, AGUARDE-SE parecer ministerial, vide item 3, das fls. 133, dos autos.
Por fim, tornem os autos de nova numeração conclusos para as demais deliberações.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Maceió, 23 de julho de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 16:32
Desmembrado o feito
-
23/07/2025 16:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/07/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 16:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:07
Evolução da Classe Processual
-
23/07/2025 13:55
Recebida a denúncia
-
23/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0716129-34.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - INDICIADA: B1Samira Maria Rodrigues de AlmeidaB0 e outro - DESPACHO 1.
Em atendimento ao requerimento ministerial (fls.115/116), observo que já fora ofertada a proposta para as condições impostas do ANPP para SAMIRA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA. 2.
Ato contínuo, do lapso temporal, até os dias atuais, verifico que SAMIRA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA deseja firmar o ANPP, atestada pela certidão do Sr.
Oficial de Justiça (fls. 122/124), motivo pelo, qual INTIME-SE a Defensoria Pública como garantia do contraditório e ampla defesa, para se manifestar, quanto as propostas do ANPP, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Ainda, trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva elaborado pela Defensoria Pública em favor da flagrada MARIA QUITÉRIA ALVES, (fls. 125/132), motivo pelo qual, ABRA-SE VISTAS ao MP atuante nesta Vara, para que se manifeste sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Por fim, autos conclusos para o recebimento da denúncia para a ré MARIA QUITÉRIA ALVES (fls. 113/116), e a separação/desmembramento do feito em relação a pessoa de SAMIRA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
11/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 11:12
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/06/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:29
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:08
Despacho de Mero Expediente
-
12/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:48
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:37
Decisão Proferida
-
14/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 07:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:15
Juntada de Informações
-
07/04/2025 10:00
Decisão Proferida
-
04/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:37
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2025 12:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:11
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
02/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 06:53
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 06:47
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 06:47
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 19:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 09:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
01/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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