TJAL - 0701549-64.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL) - Processo 0701549-64.2025.8.02.0044 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - AUTORA: B1Josefa Barros de LimaB0 - Trata-se de Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente, interposto por Josefa Barros de Lima em face de Banco PAN S.A., ambos qualificados na exordial.
Segundo a autora, a mesma é beneficiária do INSS, tendo tomado conhecimento recentemente de que estavam sendo realizados descontos em seu benefício referentes a um empréstimo consignado de cartão de crédito desde novembro de 2022, que a mesma alega jamais ter contratado.
Ao alegar os vícios do contrato impugnado, a demandante adentrou com a referida ação, por meio da qual requer por meio de tutela antecipada de urgência que a instituição ré se abstenha de efetuar novos descontos.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 08/28.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro a prioridade processual nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, bem como defiro a concessão da gratuidade da justiça.
Da tutela de urgência Insta asseverar que o instituto da tutela provisória de urgência foi introduzido no Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.
Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Assim, passo a analisar se os requisitos acima se encontram presentes no caso em apreço.
Em análise perfunctória dos autos, típica dessa fase processual, observa-se que não se encontra presente a probabilidade do direito, na medida que, em que pese não seja possível exigir a produção de prova negativa, percebe-se que a discussão presente nos autos demanda a instauração de contraditório e a necessidade de dilação probatória para averiguar a legitimidade ou não do contrato impugnado.
Nesse contexto, revela-se prudente ouvir a parte contrária, uma vez que somente após uma ampla dilação probatória, a questão poderá ser dirimida com segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Com base no art. 303, §6º do CPC, intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, emende a inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:06
Decisão Proferida
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29/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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