TJAL - 0700100-79.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700100-79.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1José Cicero ClaudinoB0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante de se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Impõe-se, no caso, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que cabível o indeferimento da petição inicial nos termos do disposto nos artigos 321 c/c 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte autora não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado em decisão judicial proferida nos autos, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
No caso em questão, vale salientar que, em atenção ao que estabelece o artigo 321 do CPC, foi dada oportunidade à parte autora para suprir a ausência de formalidade imprescindível.
Não atendida a determinação de emenda no tempo aprazado, resulta cabível o indeferimento da petição inicial, eis que não pode o processo prosseguir com tal defeito. É de bom alvitre ressaltar que este Juízo não desconhece o entendimento de que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.
Não obstante, conforme amplamente fundamentado no despacho que determinou a emenda, tal exigência se dá em contexto específico de demandas aparentemente inseridas no contexto de litigância abusiva.
Logo, por mais que não haja, via de regra, tal exigência, no presente caso se mostrou necessária, com base nos entendimentos lá inseridos, e seu descumprimento tem como consequência a impossibilidade de dar prosseguimento ao feito.
Tal exigência está consonância com a Recomendação nº 159 de 13/10/2024 do CNJ, bem como com Nota Técnica nº 08/2024 do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: [...] 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Ainda, sobre a mesma temática, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no tema 91, em âmbito de IRDR, fixou tese de que: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
De mais a mais, registre-se que o autor confunde tentativa prévia de solução administrativa, com requerimento para disponibilização dos extratos bancários.
A comprovação da tentativa de resolução administrativa deveria ter se dado previamente ao protocolo da ação e não após o despacho de emenda.
Não é demais pontuar que o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou entendimento, no tema 1.198, no sentido de que é possível o Juiz: exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. -
11/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:19
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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