TJAL - 0748894-92.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:05
Processo Transferido entre Varas
-
27/03/2025 15:05
Processo recebido pelo CJUS
-
27/03/2025 15:05
Recebimento no CEJUSC
-
27/03/2025 15:05
Remessa para o CEJUSC
-
27/03/2025 15:05
Processo recebido pelo CJUS
-
27/03/2025 15:05
Processo Transferido entre Varas
-
27/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0748894-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Maria de Menezes - Réu: Facta Financeira S.a. - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "935 - FACTA FINANCEIRA S A", referentes ao contrato nº 51271096, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
15/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 16:47
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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