TJAL - 0703401-29.2023.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0703401-29.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Luciano Emmanuel de Oliveira - Interditan: Maria Ana Capzzera Mororó - Trata-se de Ação de Curatela, interposta por Luciano Emmanuel de Oliveira, objetivando a interdição de Maria Ana Capzzera Mororó, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Alega a parte requerente que a interditanda é portadora da patologia codificada pelo CID 10F03( demência não especificada) I 64 (acidente vascular cerebral), impedindo-a de gerir os atos da vida civil, conforme declaração médica anexa.
O Requerente é cônjuge da Interditanda, portanto, comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do CPC).
Decisão concedendo a interdição provisória as fls. 19/20 dos autos.
Audiência de entrevista realizada as fls. 52/53, o curatelado foi entrevistado na forma da lei.
Não houve impugnação a presente ação.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido as fls. 59/60, pugnando pela concessão da curatela definitiva.
Tudo isso me veio através do presentes autos, é em síntese o relatório.
Passo a fundamentar e decidir na forma do presente dispositivo.
Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público.
Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOAS NATURAIS.
CAPACIDADE.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA, PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE –PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I e arts.754,755 do CPC, decretando a INTERDIÇÃO de Maria Ana Capzzera Mororó, ao tempo em que nomeio Curador o Sr.
Luciano Emmanuel de Oliveira, o qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do CPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC.
Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do CPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73).
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se. -
13/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 17:20
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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12/09/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 13:53
Expedição de Edital.
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28/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/08/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2024 17:52
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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22/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 11:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/07/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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30/06/2024 21:47
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 16:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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07/05/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/04/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/12/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 13:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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27/11/2023 14:30
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/09/2023 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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16/09/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/08/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2023 22:38
Expedição de Carta.
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22/08/2023 22:37
Expedição de Carta.
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22/08/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 14:00:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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20/06/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/01/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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