TJAL - 0700208-16.2022.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL), ADV: JOÃO ROSA (OAB 15443/AL) - Processo 0700208-16.2022.8.02.0203/01 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Elba Silva LinoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Inicialmente, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada às fls. 44/58, por ser tempestiva e preencher os demais pressupostos específicos de admissibilidade.
Quanto ao conteúdo da impugnação, percebo que a parte executada alega excesso de execução e junta demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, satisfazendo, assim, a exigência prevista no §4º do art. 525 do CPC.
Verifico, ainda, que a parte impugnante requereu a atribuição de efeito suspensivo a sua Defesa (CPC, art. 525, §6º).
Sobre isso, constato que houve garantia do Juízo (fls. 40/41) bem como que, a priori, os argumentos apresentados na peça impugnativa são relevantes, razão pela qual atribuo EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO, de modo que não devem ser praticados atos executivos até sua apreciação (relativamente ao valor controverso, na forma do art. 525, §8º), ressalvados os atos previstos no art. 525, §7º do CPC, bem como garantido à parte exequente a possibilidade de neutralização do efeito suspensivo ora concedido, na forma do §10 do art. 525 do CPC.
Dessa forma, face à contradição entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para verificação/apuração do crédito exequendo com suas discriminações, tendo como parâmetro os termos do acórdão de fls. 445/454 dos autos principais, observando-se eventual(is) depósito(s) espontâneo(s) efetuado(s) pelo devedor.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
31/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 11:30
Juntada de Alvará
-
06/05/2024 11:27
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 14:34
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
08/04/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 14:26
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
14/03/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2024 02:39
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
19/12/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2023 09:33
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 09:01
Republicado #{ato_publicado} em 19/12/2023.
-
09/11/2023 13:12
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
08/11/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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