TJAL - 0717256-17.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717256-17.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ronaldo José Zuza - Apelado: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açucar) - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Ronaldo José Zuza contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada contra a Chubb Seguros Brasil S.A. e a Companhia Brasileira de Distribuição, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos (fls. 267/271): Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, RONALDO JOSE ZUZA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da regularidade da conduta das rés, CHUBB SEGUROS S.A E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICÃO.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa para cada ré, monetariamente corrigido pelo INPC, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade desta obrigação sob condição suspensiva, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, igualmente do CPC.
Nas razões do recurso (págs. 274/284), o apelante aduziu, em síntese: a) erro na distribuição do ônus probatório, com necessidade de inversão em favor do consumidor; b) abusividade da cláusula que exige o pagamento de franquia; c) abusividade da exigência de franquia no valor de R$ 574,00; e d) configuração de danos morais decorrentes da negativa injustificada de cobertura.
Em contrarrazões (págs. 288/295), a Companhia Brasileira de Distribuição contestou os fundamentos recursais, alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva por ser mera intermediária na venda; b) ausência de responsabilidade pelos termos do contrato de seguro; c) relação contratual direta entre autor e seguradora; d) inexistência de ato ilícito de sua parte; e) impossibilidade de condenação solidária.
Por sua vez, também em contrarrazões (págs. 296/307), a Chubb Seguros Brasil S.A. sustentou, em síntese: a) correta aplicação do CDC sem afastamento das obrigações contratuais expressas; b) validade e transparência da cláusula de franquia; c) ausência de ato ilícito; d) necessidade de comprovação do pagamento da franquia para fazer jus à indenização; e) inexistência de dano moral indenizável. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
11/07/2025 12:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 01:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 22:57
Processo Transferido
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24/02/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 18:05
Pedido de Transferência de Processos
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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04/12/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 18:45
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 18:28
Registrado para Retificada a autuação
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04/12/2024 18:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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