TJAL - 0726602-89.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
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Movimentações
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726602-89.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelada: Ivanilda da Silva Santana - Apelado: Severino Antônio de Santana - 'DESPACHO Aceito o(s) requerimento(s) retro, retirando o processo do Julgamento Virtual, e passo a lançar o Relatório.
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ivanilda da Silva Santana e Severino Antônio de Santana em desfavor da concessionária ora apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos expostos na exordial, nos seguinte termos: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulos os débitos impugnados pelos autores nesta demanda; b) condenar a parte requerida a pagar, em favor das partes autoras, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada uma delas, acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) confirmar a tutela antecipatória deferida nestes autos; d) condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Com a sentença de parcial procedência, a Equatorial interpôs o presente apelo às folhas 327/343 alegando a legitimidade do procedimento de inspeção e que a unidade foi encontrada com um desvio antes do medidor de modo que o consumo não estava sendo devidamente registrado, o que foi normalizado após a retirada do referido desvio.
Assim, identificado o procedimento irregular a concessionária deve proceder com a recuperação da receita nos termos da resolução da ANEEL.
Em continuidade, alega que a concessionária realizou recalculo com base no histórico de consumo do cliente e nos valores efetivamente faturados na unidade, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito do consumidor que fora beneficiado pelo faturamento a menor.
Defende a inexistência dos danos morais, não havendo qualquer comprovação de prática ilícita por parte da apelante.
Requer a reforma da sentença com o julgamento pela improcedência da ação, ou ao menos, que seja reduzido o quantum indenizatório.
Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença em todos os sues termos. É o relatório no que se tem por essencial.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726602-89.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelada: Ivanilda da Silva Santana - Apelado: Severino Antônio de Santana - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
11/09/2024 08:22
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2024.
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10/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:07
Atribuição de competência temporária
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10/09/2024 09:36
Proferido despacho
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25/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 17:16
Registrado para Retificada a autuação
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23/07/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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