TJAL - 0734301-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA QUITÉRIA LOURENÇO BEZERRA (OAB 7015/AL) - Processo 0734301-24.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Estatuto do Idoso - REQUERENTE: B1Fernando Ferreira LimaB0 - Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o seu processamento regular, havendo necessidade de sua emenda.
Com efeito, o instituto da curatela sofreu profundas modificações com o advento da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabeleceu novo paradigma baseado no modelo social da deficiência e no princípio da dignidade da pessoa humana.
Atualmente, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Esta hipótese constitui o núcleo central do sistema protetivo atual, abrangendo pessoas que, em razão de condições de saúde física ou mental, temporárias ou definitivas, encontram-se impossibilitadas de manifestar sua vontade de forma livre e consciente.
Não se trata de mera limitação na capacidade de comunicação, mas sim da ausência de discernimento necessário para a tomada de decisões existenciais e patrimoniais.
O laudo juntado à fl. 12,
por outro lado, mostra-se insuficiente, pois não atesta a condição da interditanda em relação ao seu discernimento.
Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Juntar laudo médico no qual conste, eventualmente, limitação ou ausência de discernimento do paciente.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para julgamento.
Apresentada a manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
01/09/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2025 18:56
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 08:26
Redistribuição de Processo - Saída
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14/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA QUITÉRIA LOURENÇO BEZERRA (OAB 7015/AL) - Processo 0734301-24.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Estatuto do Idoso - REQUERENTE: B1Fernando Ferreira LimaB0 - Sendo assim, face a existência de vara especializada para tratar de ações envolvendo questões referentes a interdição de pessoas, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas de Família da Capital, mediante sorteio.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 11 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
11/07/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/07/2025 13:30
Decisão Proferida
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11/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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