TJAL - 0801149-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801149-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alisson Barbosa dos Santos - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, no sentido de autorizar o depósito judicial do valor integral das parcelas da dívida ao tempo e modo contratados, inclusive do valor devido e os consectários legais, sendo condição sine qua non para a manutenção do veículo em sua posse e para a vedação da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL DO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA VENCIDA E VINCENDA, CONFORME ORIGINALMENTE CONTRATADO, COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A MANUTENÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NA POSSE DO BEM E A VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
A AÇÃO DE ORIGEM:AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PROPOSTA POR ALISSON BARBOSA DOS SANTOS CONTRA BANCO BRADESCO S.A.2.
A DECISÃO RECORRIDA:INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, DETERMINANDO REMESSA AO CEJUSC (ART. 334 DO CPC).3.
O RECURSO:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR, VISANDO REFORMAR A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITEIA A AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA AFASTAR A MORA E IMPEDIR A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ALÉM DE MANTER A POSSE DO VEÍCULO.4.
O FATO RELEVANTE:O AGRAVANTE DESEJA GARANTIR SEUS DIREITOS MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DO CONTRATO, PARA EVITAR A PERDA DA POSSE DO BEM E A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME, ARGUMENTO ESSE AMPARADO POR JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOSE É POSSÍVEL, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA MORA, MANTER O BEM NA POSSE DO CONSUMIDOR E IMPEDIR SUA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA JURISPRUDÊNCIA DO TJAL JÁ PACIFICOU A POSSIBILIDADE DE AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL COMO MEIO DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.A AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO GARANTE A PROTEÇÃO DE AMBAS AS PARTES: PERMITE AO CONSUMIDOR MANTER A POSSE DO BEM E EVITA PREJUÍZOS AO CREDOR.O CÓDIGO CIVIL (ARTS. 334 E 335, V) PREVÊ OS MESMOS EFEITOS DO ADIMPLEMENTO AO DEPÓSITO JUDICIAL, SENDO LÍCITO EM CASO DE LITÍGIO SOBRE O DÉBITO.O RECURSO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, E A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE FICOU EVIDENCIADA NA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA.A DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA FOI MANTIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE A INFIRMEM.IV.
DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR PROFERIDA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DA DÍVIDA, AO TEMPO E MODO CONTRATADOS, INCLUSIVE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, COMO CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 E 335, VCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 330, §§ 2º E 3ºCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 334JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJ/AL - AI: 0809439-05.2022.8.02.0000TJ/AL - AI: 0800150-14.2023.8.02.0000 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
23/07/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 12:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 12:50
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 09:56
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801149-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alisson Barbosa dos Santos - Agravado: Banco Pan Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
11/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:37
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:37:01 local.
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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03/07/2025 15:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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18/02/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:43
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 13:12
Certidão sem Prazo
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17/02/2025 13:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/02/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 12:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/02/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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14/02/2025 13:58
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 17:09
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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