TJAL - 0724019-63.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:43
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 09:42
Vista à PGM
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:58
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724019-63.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria de Lourdes da Silva - Apelado: Município de Maceió - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAMos Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECERdo presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) -
29/07/2025 16:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 16:03
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:34
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724019-63.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria de Lourdes da Silva - Apelado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) -
17/07/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:28
Ato Publicado
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14/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:08
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:08:16 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724019-63.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria de Lourdes da Silva - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes da Silva, visando reformar a sentença prolatada pela 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal, que nos autos da Ação Ordinária proposta em face do Município de Maceió, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, homologando a desistência da ação, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição". 02.
Em suas razões (fls. 64-72), a parte recorrente Maria de Lourdes da Silva requereu a nulidade da sentença, determinando ao juízo de primeiro grau que dê regular andamento ao feito.
Preliminarmente, alegou ter direito à concessão da gratuidade da justiça, por não dispor de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, bem como aos benefícios processuais da intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos, por estar assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas. 03.
Afirmou que a demanda consistia em ação com pedido de tutela provisória de urgência contra o ente público, visando obter o fornecimento de procedimento essencial e urgente, indispensável para salvaguardar a saúde e a vida da parte assistida, instruída com farta prova da necessidade e urgência do tratamento.
Arguiu a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, explicando que, embora tenha sido realizada tentativa de intimação pessoal via Aviso de Recebimento, esta nunca chegou à autora, sendo assinada por pessoa estranha à lide chamada Estefany Acioli da Silva. 04.
Destacou que não existe previsão legal de que a devolução da intimação com assinatura de terceiro induz à presunção de regular intimação pessoal, concluindo que não existiu o pressuposto legal de intimação pessoal para extinção do processo por abandono da causa previsto no art. 485, III, e § 1°, do CPC.
Argumentou que a extinção do processo por abandono da causa deve obedecer ao disposto na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", o que não ocorreu no caso. 05.
Apesar de devidamente intimado (fls. 75-79), Município de Maceió não apresentou contrarrazões e tampouco qualquer manifestação, tendo transcorrido o prazo legal, conforme devidamente certificado na nos autos de origem. 05.
Enfatizou que tais exigências legais visam contemplar o direito de ação e se alinham com o princípio da primazia do julgamento de mérito, postulado pelo qual a atividade jurisdicional deve ser norteada pela busca da satisfação dos direitos discutidos em juízo.
Ponderou que não se mostra razoável proceder à extinção do feito por presumido abandono da causa, em detrimento ao que dispõe a norma legal e a súmula nº 240 do STJ, especialmente considerando a relevância do bem jurídico em questão: a saúde e vida do assistido. 06.
Concluiu requerendo que o recurso seja recebido e provido para declarar nula a sentença, determinando ao juízo de primeiro grau que dê regular andamento ao feito, bem como a confirmação dos benefícios da gratuidade da justiça e observância dos benefícios processuais da intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) -
11/07/2025 14:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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05/07/2025 00:39
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2025 00:39
Distribuído por sorteio
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05/07/2025 00:37
Registrado para Retificada a autuação
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05/07/2025 00:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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