TJAL - 0744548-98.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744548-98.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Graziela Borges dos Santos - Réu: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
17/07/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:16
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:16:25 local.
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14/07/2025 12:52
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744548-98.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Graziela Borges dos Santos - Réu: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Graziela Borges dos Santos em face do Município de Maceió. 02.
Na petição inicial, a autora, servidora pública municipal admitida em 24/11/2010, sob matrícula nº 0937502-3, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SEMED, ocupante do cargo/função de Merendeira, com carga horária de 30h semanais, pleiteou a implantação de progressão por titulação, decorrente da conclusão de curso de Nível Médio (2º grau), e progressão por mérito referente ao biênio 2021/2023, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 03.
Alegou que requereu administrativamente em 04/07/2016 (Processo Administrativo nº 6500.55338/2016) sua progressão na carreira por titulação, tendo anexado diploma de conclusão de curso de Nível Médio (2º grau) devidamente autenticado, em conformidade com a Lei Municipal nº 4.974/2000.
Sustentou que o processo administrativo foi analisado e recebeu parecer favorável da própria Procuradoria Geral do Município (Parecer PA/PGM nº 334/2017), reconhecendo o direito da autora à progressão funcional por titulação.
Afirmou que, apesar disso, o Município permaneceu inerte quanto à implementação da progressão solicitada até o presente momento. 04.
Ademais, argumentou ter direito à progressão por mérito referente ao biênio 2021/2023, informando que em 24/11/2023 fez jus à implantação de sua progressão funcional por mérito, a qual também não foi concedida pela Administração Municipal.
Destacou que, mesmo já tendo ocorrido, inclusive, a homologação no diário oficial do município de sua aprovação na avaliação de desempenho correspondente ao referido período (conforme Port. nº 8/2024), a progressão nunca foi implantada, mantendo-se a Administração omissa quanto à implantação e ao pagamento das verbas retroativas. 05.
Regularmente citado, o Município de Maceió apresentou contestação às fls. 92/98, suscitando preliminares de inconstitucionalidade e incompetência do juízo, e, no mérito, alegando que o Juízo deve limitar-se a reconhecer eventuais direitos e respectivas datas, ficando a impugnação do valor para fase de cumprimento de sentença. 06.
O Ministério Público, às fls. 151/155, manifestou-se pela procedência dos pedidos. 07.
Em Sentença de fls. 157/165, o Magistrado rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar ao Município de Maceió: a) a implantação da progressão por titulação requerida em 04/07/2016; b) a implantação da progressão por mérito na carreira da autora referente ao biênio 2021/2023; c) o pagamento dos valores retroativos referentes às progressões, observadas as datas específicas para cada uma delas, com incidência de consectários legais detalhados na decisão. 08.
Não houve interposição de recurso voluntário por qualquer das partes. 09.
Os autos subiram a esta Corte em decorrência da remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. 10.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 210/213, opinou pela manutenção da Sentença. 11. É o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
11/07/2025 13:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:10
Ciente
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17/06/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 08:15
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:14
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 11:27
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 12:56
Registrado para Retificada a autuação
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30/05/2025 12:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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