TJAL - 0805634-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805634-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Joaquim Gomes - Agravante: AGRISA - Agro Industrial Serrana Ltda. - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) -
16/07/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:37
Ato Publicado
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14/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:01
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:01:29 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805634-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Joaquim Gomes - Agravante: AGRISA - Agro Industrial Serrana Ltda. - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por AGRISA - Agro Industrial Serrana Ltda objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Oficio de Joaquim Gomes que indeferiu pedido para extinção do processo. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que "é preciso registrar que, quando o Estado trouxe ao processo, à fl. 205, a cópia da CDA/IMA nº 002/2002 constante dos arquivos da PGE/AL, fica claro que esta CDA é e sempre foi um documento autônomo e distinto da petição inicial da execução fiscal, que está à fl. 01". 03.
Defendeu, ainda que os "elementos apenas aparecem na própria CDA, cuja cópia somente foi juntada pelo Estado à fl. 205 (evidência que a CDA é documento apartado e autônomo em relação à petição inicial).
Enfim, ao propor a execução fiscal, já que não estava transcrita na petição inicial, era dever do Estado instruir o seu pedido com a CDA, como exige o art. 6º, § 1º, da LEF e os art. 586, art. 585, VII, e art. 614, I, do CPC/73 (com correspondência nos atuais art. 783, art. 784, IX, e art. 798, I, a, do CPC/15)". 04.
Argumentou que "não há prova desta aleivosia e infundada acusação contra os serventuários do Juízo de que não teriam eles promovido a digitalização de todas as peças do processo físico.
Segundo, era ônus do Estado, a partir da ciência do Ato Ordinatório de fl. 52, eventualmente impugnar a digitalização feito e pedir, se fosse o caso, a sua correção.
Se não o fez, é evidente, é porque erro algum houve na digitalização do processo, além de ter o Estado precluído quanto a isto.
Terceiro, se acha que houve erro na digitalização, que o Estado peça o desarquivamento dos autos físicos e faça ele a digitalização do processo, mostrando eventual peça supostamente não digitalizada, se for o caso". 05.
No pedido, requereu "tutela de urgência e em decorrência do poder geral de cautela ínsito ao Judiciário, liminarmente suspender a tramitação da execução fiscal da origem, notadamente dos atos de avaliação do bem penhorado e o leilão dele, até final julgamento deste recurso; e ao final, dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e, em consequência, determinar a extinção da execução fiscal que se processa na origem, dado o vício insanável verificado". 06.
Decisão de fls. 225/228 indeferiu pedido para concessão da antecipação da tutela recursal. 07.
O Estado de Alagoas apresentou contrarrazões às fls. 237/242 refutando todas as teses arguidas pela parte autora, pugnando, ao fim, pelo não provimento ao recurso. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) -
11/07/2025 14:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 13:12
Ciente
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10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:44
Incidente Cadastrado
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02/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:02
Ciente
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02/07/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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30/06/2025 03:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/06/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 14:22
Intimação / Citação à PGE
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05/06/2025 09:24
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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03/06/2025 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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