TJAL - 0805634-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:39
Intimação / Citação à PGE
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805634-39.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Joaquim Gomes - Agravante: AGRISA - Agro Industrial Serrana Ltda. - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto por AGRISA - Agro Industrial Serrana Ltda.. inconformado com a Decisão constante às fls. 225/228 dos autos que indeferiu pedido de efeito suspensivo. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando retratação do referido ato judicial. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 256/261, oportunidade em que foi conhecido e negado provimento. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:39
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805634-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Joaquim Gomes - Agravante: AGRISA - Agro Industrial Serrana Ltda. - Agravado: Estado de Alagoas - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) -
29/07/2025 16:05
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 16:05
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:20
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805634-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Joaquim Gomes - Agravante: AGRISA - Agro Industrial Serrana Ltda. - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) -
16/07/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:37
Ato Publicado
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14/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:01
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:01:29 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805634-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Joaquim Gomes - Agravante: AGRISA - Agro Industrial Serrana Ltda. - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por AGRISA - Agro Industrial Serrana Ltda objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Oficio de Joaquim Gomes que indeferiu pedido para extinção do processo. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que "é preciso registrar que, quando o Estado trouxe ao processo, à fl. 205, a cópia da CDA/IMA nº 002/2002 constante dos arquivos da PGE/AL, fica claro que esta CDA é e sempre foi um documento autônomo e distinto da petição inicial da execução fiscal, que está à fl. 01". 03.
Defendeu, ainda que os "elementos apenas aparecem na própria CDA, cuja cópia somente foi juntada pelo Estado à fl. 205 (evidência que a CDA é documento apartado e autônomo em relação à petição inicial).
Enfim, ao propor a execução fiscal, já que não estava transcrita na petição inicial, era dever do Estado instruir o seu pedido com a CDA, como exige o art. 6º, § 1º, da LEF e os art. 586, art. 585, VII, e art. 614, I, do CPC/73 (com correspondência nos atuais art. 783, art. 784, IX, e art. 798, I, a, do CPC/15)". 04.
Argumentou que "não há prova desta aleivosia e infundada acusação contra os serventuários do Juízo de que não teriam eles promovido a digitalização de todas as peças do processo físico.
Segundo, era ônus do Estado, a partir da ciência do Ato Ordinatório de fl. 52, eventualmente impugnar a digitalização feito e pedir, se fosse o caso, a sua correção.
Se não o fez, é evidente, é porque erro algum houve na digitalização do processo, além de ter o Estado precluído quanto a isto.
Terceiro, se acha que houve erro na digitalização, que o Estado peça o desarquivamento dos autos físicos e faça ele a digitalização do processo, mostrando eventual peça supostamente não digitalizada, se for o caso". 05.
No pedido, requereu "tutela de urgência e em decorrência do poder geral de cautela ínsito ao Judiciário, liminarmente suspender a tramitação da execução fiscal da origem, notadamente dos atos de avaliação do bem penhorado e o leilão dele, até final julgamento deste recurso; e ao final, dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e, em consequência, determinar a extinção da execução fiscal que se processa na origem, dado o vício insanável verificado". 06.
Decisão de fls. 225/228 indeferiu pedido para concessão da antecipação da tutela recursal. 07.
O Estado de Alagoas apresentou contrarrazões às fls. 237/242 refutando todas as teses arguidas pela parte autora, pugnando, ao fim, pelo não provimento ao recurso. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) -
11/07/2025 14:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 13:12
Ciente
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10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:44
Incidente Cadastrado
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02/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:02
Ciente
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02/07/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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30/06/2025 03:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/06/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 14:22
Intimação / Citação à PGE
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05/06/2025 09:24
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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03/06/2025 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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