TJAL - 0807235-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 15:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/07/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 15:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/07/2025 14:01
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807235-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Erico Lages Lima - 'DECISÃO/ OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ________2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para concessão da antecipação da tutela recursal, interposto por Unimed Maceió em face de Decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que deferiu pleito liminar, determinando que a ré autorize, custeie e viabilize, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a realização do exame FoundationOne CDx, conforme prescrição médica constante nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior reavaliação quanto à necessidade de majoração do valor, caso a determinação judicial não seja observada. 02.
Em suas razões, a parte agravante sustentou que o procedimento buscado se encontra excluído da cobertura assistencial contratada, não abrangido no ROL da ANS por não preencher a DUT 110 da RN 465/2021.
Defendeu que o rol da ANS é taxativo, esclarecendo que "os exames realizados pela técnica NSG, para investigação tumoral, como é o caso dos autos (NGS FOUNDATION CDX) não está incluído no rol da ANS". 03.
Ademais, alegou que "que exames genéticos não são ferramentas definitivas para os diagnósticos das doenças estudadas" e que "NÃO EXISTE nos autos do processo exames complementares laboratorial, de imagem e ainda laudo anatomopatológico, imuno histoquímico e questionário clínico, indispensáveis para subsidiar a análise técnica da auditoria acerca da patologia que acomete o beneficiário em comento", bem como que "a operadora apenas está obrigada a custear o serviço pleiteado se existir comprovação científica da eficácia e ainda recomendação da CONITEC ou de alguma instituição de renome internacional para os tratamentos em destaque, nos termos disciplinados pelo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998". 04.
Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, reformando a decisão objurgada para "REVOGAR a tutela de urgência concedida que impôs a obrigação à cobertura do exame NGS FOUNDATION ONE , quando restou evidente a ausência de responsabilidade da Operadora, no que tange a cobertura de procedimentos com tecnologias modernas, inovadoras, NÃO constantes nas Diretrizes de utilização (DUT) nem no ROL de procedimentos da ANS". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão do Magistrado que deferiu o pleito de antecipação da tutela, determinando que o plano de saúde réu autorize e custeie o exame FoundationOne CDx à parte autora. 10.
Para fins de modificação do ato judicial impugnado, a parte agravante argumenta que o exame pleiteado não estaria incluso nos casos de cobertura obrigatória constante nas Diretrizes de utilização (DUT) e no ROL de procedimentos da ANS. 11.
Como é sabido, o rol de procedimentos inseridos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, não sendo lícito a operadora de saúde negar o procedimento solicitado com a referida justificativa, estando qualquer discussão esvaziada ante à alteração da redação da Lei nº 9.656/98, pela Lei nº 14.454/2022, de modo que "a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". 12.
No caso dos autos, observa-se que o autor comprovou estar acometido pela enfermidade de câncer pancreático com metástases pulmonares, havendo sido prescrito pelo médico especialista que o acompanha a realização do exame FoundationOne CDx, conforme laudo médico de evolução oncológica e requisição de exame apresentado às fls. 29/31 dos autos de origem, destacando a necessidade do exame "para pesquisa de terapia/alvo/tratamento oncológico dirigido após completar tratamento com esquema FOLFIRINOX", bem como da comprovação de que o exame solicitado é aprovado pela agência norte-americana FDA, conforme documentação às fls. 37/57. 13.
Ademais, quanto à alegação feita pela agravante de ausência nos autos de documentos médicos comprobatórios da urgência do procedimento solicitado, não merece prosperar, haja vista a juntada pela agravada nos autos orginários dos exames constantes às fls. 16/17, 18/20, 21/28). 14.
Sendo assim, no caso dos autos, vislumbro a fumaça do bom direito reverso, mormente em virtude de toda a documentação e elementos suso mencionados que indicam a necessidade da realização do exame para definição do protocolo terapêutico adequado, com aprovação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional (FDA), bem assim perigo da demora, também reverso, notadamente diante da gravidade do estado da doença acometida ao autor (câncer pancreático com metástases pulmonares) e a postergação do referido exame poderá resultar na progressão do quadro clínico, com redução da eficácia de possíveis terapias e comprometimento da sobrevida do autor. 15.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos para sua concessão. 16.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando ciência desta Decisão. 17.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 18.
Transcorrido o prazo ou prestadas as devidas manifestações, retornem-me os autos concluso, com urgência. 19.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorridos os prazos estabelecidos ou apresentadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Humberto de Melo Souza (OAB: 9388/AL) -
11/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
25/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
-
25/06/2025 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700126-21.2023.8.02.0018
Maria Rita dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Jaqueline Jade dos Santos Pedro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 11:39
Processo nº 0700069-68.2025.8.02.0006
Maria Veronica de SA da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 12:51
Processo nº 0700014-16.2023.8.02.0030
Luizacred S.s.sociedade de Credito, Fina...
Maciela Venuto de Oliveira
Advogado: Ana Paula de Lima Noronha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2025 13:51
Processo nº 0000019-33.2023.8.02.0013
Municipio de Igaci
Helenilson Lopes da Silva
Advogado: Edival Ferreira Goncalves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 09:45
Processo nº 0807344-94.2025.8.02.0000
Estado de Alagoas
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Caio Henrique Alcantara
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 08:19