TJAL - 0807764-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:13
Certidão sem Prazo
-
15/07/2025 14:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
15/07/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 14:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 14:12
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807764-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: KELLY CHRISTINE CARNEIRO DE ALMEIDA MENDES - Agravado: MICAEL MENDES RIBEIRO JÚNIOR - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por por K.
C.
C.
D.
A.
M. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Capital/Família de Maceió, nos autos do processo nº 0753716-27.2024.8.02.0001 ajuizado em face de M.
M.
R.
J.
A decisão guerreada (fls. 46/55 dos autos de origem), em sede de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda e alimentos, foi proferida nos seguintes termos: [...] Ademais, CONCEDO PARCIALMENTE os alimentos provisórios requeridos, para determinar ao alimentante que pague ao alimentando a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário-mínimo, cujo pagamento será realizado através de depósito na conta bancária, apresentada nos autos, de titularidade da representante legal da alimentada, até o dia 10 (dez) de cada mês.
A insurgente sustenta, em suas razões recursais (fls. 2/9), que o quantum fixado pelo juízo de origem revela-se manifestamente insuficiente para custear as necessidades básicas das alimentandas, considerando a real capacidade econômica do alimentante.
Aduz que o agravado mantém vínculo empregatício junto à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas - SESAU/AL, auferindo remuneração de aproximadamente dois salários mínimos, além de ser empresário individual, titular da empresa MD Assessoria e Treinamento (CNPJ 42.***.***/0001-23), com renda total estimada em R$ 8.000,00 mensais.
A agravande aduz que o demandado já contribuía espontaneamente com R$ 1.000,00 mensais exclusivamente para o transporte escolar das crianças, valor superior ao total ora fixado judicialmente.
Postula a concessão de tutela antecipada recursal para majoração dos alimentos provisórios para dois salários mínimos mensais, ou subsidiariamente para R$ 1.000,00, com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
A agravante alega ter tomado ciência da decisão impugnada durante audiência realizada em 17 de junho de 2025, sem publicação anterior no Diário da Justiça Eletrônico.
Nos termos do art. 224, §1º, do CPC/2015, "quando a intimação tiver lugar em audiência, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte, se outro não for estabelecido pelo juiz".
Considerando que o presente recurso foi protocolado em 09 de julho de 2025, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, c/c art. 1.015, I, ambos do CPC, resta demonstrada sua tempestividade.
Ademais, a parte agravante goza dos benefícios da justiça gratuita, conforme deferimento constante da decisão de origem (fl. 53 dos autos principais), estando dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Passo, então, a analisar o pedido de tutela antecipada recursal.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Cumpre destacar, neste contexto, que a análise da presente demanda deve considerar a perspectiva de gênero, conforme orientação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (2021).
No direito de família, tal perspectiva mostra-se essencial à realização da Justiça, considerando que as relações domésticas são marcadas pela naturalização dos deveres de cuidado não remunerados para as mulheres.
Nao se pode deixar de afirmar, outrossim, que a construcao de estereótipos de gênero relacionados aos papéis e expectativas sociais reservados às mulheres como integrante da família pode levar à violacão estrutural dos direitos da mulher que, não raras vezes, deixa a relacao (matrimônio ou uniao estavel) com perdas financeiras e sobrecarga de obrigacões, mormente porque precisa recomecar a vida laboral e, convivendo com dificuldades financeiras, deve destinar cuidados mais próximos aos filhos, mesmo no caso de guarda compartilhada.
Por isso a importância da analise juridica com perspectiva de gênero, com a finalidade de garantir processo regido por imparcialidade e equidade, voltado à anulacão de discriminacões, preconceitos e avaliacões baseadas em estereotipos existentes na sociedade, que contribuem para injusticas e violacões de direitos fundamentais.
Em sede de cognição sumária, os elementos dos autos revelam a plausibilidade das alegações da agravante.
A documentação acostada ao instrumento demonstra os custos para manutenção das duas filhas menores, conforme comprovantes de despesas com vestuário que totalizam R$ 1.079,00 (fl. 4), receituário médico indicando medicação contínua (fl. 5) e atestado de matrícula escolar (fl. 6).
Para além, há indícios documentais que o próprio agravado contribuía espontaneamente com R$ 1.000,00 mensais para o transporte escolar das crianças, conforme recibos de março e abril de 2025 (fl. 8).
Embora o juízo de origem tenha fundamentado a fixação na ausência de comprovação fidedigna dos rendimentos do alimentante, cumpre destacar que, em ações alimentares, o ônus da prova é do alimentante.
Conforme o art. 2º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), incumbe ao alimentando apenas comprovar o parentesco, cabendo ao devedor de alimentos demonstrar sua incapacidade econômica ou a inexistência de necessidade por parte do credor.
Ademais, a concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade insculpida no art. 1.694, §1º, do Código Civil.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a existência de duas crianças que demandam cuidados específicos com alimentação, educação, vestuário, saúde e transporte, bem como a demonstração de que o alimentante já arcava espontaneamente com valores superiores ao fixado judicialmente, entendo adequada a majoração dos alimentos provisórios para que cada criança receba individualmente o percentual mínimo estabelecido pelo juízo de origem.
A fixação em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente para cada uma das crianças, totalizando 50% do salário mínimo para ambas, revela-se equilibrada e proporcional às circunstâncias demonstradas nos autos, considerando tanto as necessidades comprovadas das alimentandas quanto a atual situação econômica do alimentante, especialmente diante da alegação de desemprego, que será apurada no curso da instrução processual.
Dessarte, tal percentual mostra-se adequado quando não há demonstração cabal da capacidade contributiva do devedor, aplicando-se, em tais casos, a presunção de que todo indivíduo em idade produtiva possui condições mínimas de auferir renda compatível com o salário mínimo.
Em situação semelhante, relacionado a apenas uma criança, já se posicionou esta Corte.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELO GENITOR EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO, ESTANDO EMPREGADO, E 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO.
APELO DO ALIMENTANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONHECIDO.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO.
MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO OU DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700692-80.2018 .8.02.0038 Teotonio Vilela, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 26/09/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) Já o periculum in mora encontra-se presente na espécie, considerando a natureza eminentemente alimentar da prestação em discussão.
Tratando-se de verbas destinadas à subsistência de duas crianças em idade escolar (10 e 13 anos), a demora na prestação jurisdicional pode acarretar prejuízos irreparáveis.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada recursal para majorar os alimentos provisórios, determinando que o valor seja fixado em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente para cada criança, totalizando 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, mantendo-se as demais condições estabelecidas na decisão de origem, com pagamento até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, até o julgamento definitivo deste recurso.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Considerando que a matéria tratada nos autos envolve interesse de menor incapaz, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Leonardo Oliveira dos Santos (OAB: 363313/SP) -
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
12/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 16:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/07/2025 22:19
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 22:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 22:19
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 22:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700090-14.2022.8.02.0050
Municipio de Porto Calvo
Abedenego Miguel da Silva Campos
Advogado: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 09:45
Processo nº 0700034-84.2022.8.02.0048
Maria Ivone dos Santos Barbosa Rosa
Municipio de Pao de Acucar
Advogado: Carlos Andre Marques dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2022 11:54
Processo nº 0700034-84.2022.8.02.0048
Maria Ivone dos Santos Barbosa Rosa
Municipio de Pao de Acucar
Advogado: Carlos Andre Marques dos Anjos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 10:55
Processo nº 0700018-09.2022.8.02.0056
Jose Cicero Holanda Ferreira
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/05/2022 14:16
Processo nº 0000072-67.2013.8.02.0044
Luis Augusto Bonfim dos Santos Luna
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/12/2019 11:02