TJAL - 0729103-11.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729103-11.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Judite Maria dos Santos - Apelado: Secretário de Saúde do Estado de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0729103-11.2022.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrida : Judite Maria dos Santos.
Advogado : Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, pois não teria observado corretamente o critério para fixação de honorários em ação que busca o fornecimento de tratamento de saúde.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 312. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Observa-se que a questão controvertida foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Em análise ao acórdão proferido nos autos doRecurso Extraordinário nº1.412.069 (Tema 1.255), verifica-se a ausência de ementa e da assinatura do relator.
Importante destacar que, conforme trecho extraído do acórdão de repercussão geral do RE 1.412.073, "discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal".
Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte já reconheceu que a discussão do Tema 1.255 se restringe aos litígios que envolvem a Fazenda Pública, como se vê adiante: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL).
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG.
OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO: [...] 15.
Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1255 da Repercussão Geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1412069 RG é se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal (DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso) 16.
No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas.
Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598. 17.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0149091-30.2021.8.19.0001, que negou provimento ao agravo interno interposto no bojo de RE, haja vista a inaplicabilidade do Tema 1255 da repercussão geral ao caso em comento. 18.
Sem condenação em honorários, pois não houve a efetiva angularização processual Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente. (STF, Rcl 67235, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJe 16/7/2024, sem grifos e sem omissões no original).
Outrossim, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), cuja controvérsia consiste em "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)".
Logo, uma vez que o presente recurso tem por escopo discutir a utilização do critério da apreciação equitativa para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública em demanda que envolve a prestação do direito à saúde, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete a esta Presidência "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 1.255 e 1.313, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL) -
12/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 16:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 14:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/10/2024 10:03
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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11/10/2024 10:03
Vinculação de Tema
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09/10/2024 20:03
Decisão Monocrática cadastrada
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31/08/2024 11:06
Ciente
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30/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2024 11:28
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2024 10:44
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2024 09:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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11/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2024 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2024 11:01
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
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10/04/2024 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2024 12:43
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2024 12:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/01/2024 12:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/11/2023 11:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/11/2023 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2023 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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29/09/2023 12:41
Intimação / Citação à PGE
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29/09/2023 12:41
Intimação / Citação à PGE
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25/09/2023 11:00
Publicado ato_publicado em 25/09/2023.
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25/09/2023 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/09/2023 14:36
Acórdãocadastrado
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22/09/2023 12:13
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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21/09/2023 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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21/09/2023 09:30
Processo Julgado
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11/09/2023 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2023 12:38
Incluído em pauta para 06/09/2023 12:38:11 local.
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04/09/2023 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2023 12:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/08/2023 17:48
devolvido o
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14/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 21:04
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 21:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/03/2023 10:15
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 08:08
Vista / Intimação à PGJ
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13/03/2023 12:36
Solicitação de envio à PGJ
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19/01/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2022 10:05
Distribuído por sorteio
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02/12/2022 10:02
Registrado para Retificada a autuação
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02/12/2022 10:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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