TJAL - 0500107-63.2024.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 20:05
Ato Publicado
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14/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500107-63.2024.8.02.0050 - Precatório - Porto Calvo - Credora: Maria da Apresentação Machado Lins - Cessionári: José João de Melo Neto - Devedor: Município de Porto Calvo - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Maria da Apresentação Machado Lins e, como devedor, o Município de Porto Calvo. 02. À fl. 145, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 158/159, José João de Melo Neto informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Maria da Apresentação Machado Lins. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal, preservados os honorários contratuais. 05.
Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome de Dr.
João Ângelo Costa de Melo, advogado inscrito na OAB/AL nº 15.375-A. 06.
Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 154, as partes se mantiveram silentes. 07. É o relatório.
Fundamento e decido. 08.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 09.
Do exame dos autos, verifica-se que a credora Maria da Apresentação Machado Lins cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à José João de Melo Neto, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos e Obrigações Creditícias, acostada às fls. 164/165. 10.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 11.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 158/159, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Maria da Apresentação Machado Lins para José João de Melo Neto, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Município de Porto Calvo, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o alvará. 12.
Considerando ainda o requerimento de fl. 159, determino a habilitação de Dr.
João Ângelo Costa de Melo, advogado inscrito na OAB/AL nº 15.375-A, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 13.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 303/2019. 14.
Por fim, comunique-se a presente decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,9 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Claudinete Silva Barreto Muniz (OAB: 1205/AL) -
12/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 15:25
Pedido Deferido - Precatório
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08/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:18
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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29/06/2025 04:20
Expedição de tipo_de_documento.
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26/06/2025 14:32
devolvido o
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26/06/2025 14:32
devolvido o
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26/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 15:53
Ato Publicado
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18/06/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 19:33
Decisão Monocrática cadastrada
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09/08/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 11:51
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2024 14:10
Deferido - Precatório
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05/08/2024 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2024 13:58
Concluso Aprovado Análise Técnica
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05/08/2024 13:57
Classe Processual alterada para
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05/08/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 10:28
Registrado para Retificada a autuação
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01/08/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2024 10:28
Precatório Recebido
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01/08/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2024 10:28
Precatório Recebido
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01/08/2024 10:28
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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