TJAL - 0501336-34.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 20:06
Ato Publicado
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14/07/2025 14:34
Intimação / Citação à PGE
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501336-34.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Aldair dos Santos - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Aldair dos Santos e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. À fl. 08 foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 17/22, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatório Brasil informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Aldair dos Santos. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal. 05.
Diante disso, ratificou todos os atos processuais até então praticados pelo credor anterior e requereu a substituição do polo ativo deste feito para inclusão do Fundo Cessionário no lugar da parte cedente, independentemente de anuência do devedor. 06.
Também pleiteou a averbação de incidente de bloqueio/alvará na folha de rosto do ofício requisitório, como medida de cautela - preparatória - ao futuro saque pelo atual titular do direito (cessionário). 07.
Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome de Dr.
Antônio Rodrigo Sant''ana, advogado inscrito na OAB/SP nº 234.190. 08.
Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 202, o cedente manteve-se silente e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 09. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 11.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Aldair dos Santos cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatório Brasil, mediante celebração de Escritura de Cessão e Aquisição de Precatório acostada às fls. 23/31. 12.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 13.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 17/22, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Aldair dos Santos para o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatório Brasil, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas de Estado de Alagoas inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o alvará. 14.
Considerando ainda o requerimento de fl. 22, determino a habilitação de Dr.
Antônio Rodrigo Sant''ana, advogado inscrito na OAB/SP nº 234.190, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 15.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 303/2019. 16.
Por fim, comunique-se a presente decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,9 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
12/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 15:26
Pedido Deferido - Precatório
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08/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:23
Ciente
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25/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 10:15
Ato Publicado
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10/06/2025 09:37
Intimação / Citação à PGE
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10/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 10:12
Ciente
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26/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:41
Intimação / Citação à PGE
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14/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 11:59
Deferido - Precatório
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28/04/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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