TJAL - 0701208-05.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DAVI SANTOS (OAB 2311/AL) - Processo 0701208-05.2025.8.02.0055 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: B1quiteria, registrado civilmente como Quiteria Josefa Santos de MeloB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 13 de novembro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, ficando ciente o MP desta audiência e da decisão de fl. 13-14. -
23/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2025 08:30:00, 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões).
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DAVI SANTOS (OAB 2311/AL) - Processo 0701208-05.2025.8.02.0055 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: B1quiteria, registrado civilmente como Quiteria Josefa Santos de MeloB0 - Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Quitéria Josefa Santos de Melo, devidamente qualificada e representada nos autos, em face de José Nunes Santos de Melo, também qualificado.
Narra a parte autora, em síntese, que se encontra separada de fato desde janeiro de 2023 e que não há perspectiva de reconciliação, sendo evidente a dissolução da sociedade conjugal.
Decido.
Inicialmente, RECEBO a petição inicial e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte requerida, no endereço e/ou no contato disponibilizado na inicial, e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de mediação nesta comarca, a ser designada pelo cartório.
A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, como preleciona o art. 695, §1º, do CPC.
Por sua vez, a citação e a intimação da parte requerida para a referida audiência devem ser efetivadas por via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Nas intimações, deve ficar sublinhado que o não comparecimento injustificado da requerente ou do requerido à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas, como comina o art. 334, §8º, CPC.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência de conciliação ou de mediação, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, de acordo com o art. 334, §§9º e 10, do CPC.
Destaca-se que, da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, contará, a partir da data da audiência, o prazo para apresentar contestação, nos termos do art. 335, I do CPC.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de abrir vista ao Ministério Público, tendo em vista a inexistência de filhos menores ou incapazes, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:32
Decisão Proferida
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17/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 13:14
Redistribuição de Processo - Saída
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14/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DAVI SANTOS (OAB 2311/AL) - Processo 0701208-05.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTORA: B1quiteria, registrado civilmente como Quiteria Josefa Santos de MeloB0 - Compulsando os documentos que instruem os autos, constata-se a incompetência absoluta desta unidade jurisdicional em razão da matéria, tendo em vista tratar-se de demanda de família (Divórcio Litigioso), de competência da 2ª Vara Cível de Santana do Ipanema-AL, conforme regulamentado pelo art. 2º da Lei Estadual nº 8.366, de 22 de dezembro de 2020.
Assim, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, ao tempo em que determino que sejam remetidos os autos à 2ª Vara de Santana do Ipanema-AL, para os devidos fins.
Providências necessárias. -
11/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 13:12
Declarada incompetência
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09/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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