TJAL - 0701323-87.2025.8.02.0067
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VINÍCIUS LIMA ÂNGELO (OAB 17661/AL) - Processo 0701323-87.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jose William Ferreira PassosB0 - 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do flagrado José Willian Ferreira Passos. 2.
O Ministério Público foi contrário à concessão do pleito, vide fls. 87/88. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante delito na data de 24/06/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 180 do Código Penal, conforme APF de fls. 01/32.
Na prisão em flagrante foram apreendidos 960 gramas de maconha, uma balança de precisão, um revólver de calibre 32 com duas munições e uma motocicleta. 5.
A prisão preventiva é medida de extrema exceção e só se justifica em casos excepcionais.
Dentro de nosso panorama constitucional, ela deve ser evitada e tem como pressupostos a necessidade, a urgência e a insuficiência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6.
Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). 7.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Constatação juntados aos autos.
No que tange à autoria, os indícios são mais que suficientes, bastando a leitura dos depoimentos coligidos para confirmar tal assertiva. 8.
Não bastasse, verifica-se, claramente, que a liberdade do flagrado representa um risco concreto para a ordem pública (periculum libertatis), representando também um perigo para a coletividade, considerando, inclusive, além da quantidade considerável de droga apreendida, os petrechos (balanças de precisão) evidenciam a prática delitiva com emprego de arma de fogo, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes. 9.
Com efeito, o Tráfico de Drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais, destruindo vidas, a saúde e a paz das famílias, aterrorizando bairros, comunidades e até as polícias do Estado. 10.
Diante do exposto, verificando-se a persistência dos motivos para a preventiva, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do flagrado José Willian Ferreira Passos. 11.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 12.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 13.
Requisite-se à Direção do Sistema Prisional do Estado informações sobre o atual estado de saúde do flagrado, bem como acerca da possibilidade de fornecimento de tratamento adequado à sua enfermidade.
Assinado o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 14.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
21/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:35
Decisão Proferida
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VINÍCIUS LIMA ÂNGELO (OAB 17661/AL) - Processo 0701323-87.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jose William Ferreira PassosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e diante do pedido de regovação da prisão preventiva às fls. 91-98, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal. -
17/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VINÍCIUS LIMA ÂNGELO (OAB 17661/AL) - Processo 0701323-87.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jose William Ferreira PassosB0 - 1.
Intime-se a Defesa do autuado para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a divergência constante no endereço informado no APF (e na Custódia) e no comprovante juntado na fl. 76. 2.
Logo após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. 3.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió(AL), 10 de julho de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
13/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 13:30
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 01:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 13:54
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 08:05
Redistribuição de Processo - Saída
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01/07/2025 08:05
Recebimento de Processo de Outro Foro
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30/06/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:23
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 11:23:08, 11ª Vara Criminal da Capital.
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25/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 08:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 11:15:00, Vara Plantonista Criminal.
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25/06/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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