TJAL - 0734161-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0734161-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Quiteria Maria da ConceicaoB0 - RÉU: B1Banco AgibankB0 - Isto posto, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, do CPC, indefiro a petição inicial, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, da lei de ritos pátria.
Custas processuais que se fizerem devidas, a serem suportadas pela parte autora.
Outrossim, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
18/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:45
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0734161-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Quiteria Maria da ConceicaoB0 - Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora que, em emenda a inicial, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando o documento de fls. 23/36 para tal finalidade, uma vez que utilizou como data base final o mês de janeiro de 2024. (Prazo: 15 (quinze) dias) Por fim, seja intimada a parte autora para, em igual prazo, indicar o valor atribuído como dano material, referente ao seu pedido de restituição colimado no item "d", instruindo os autos com a respectiva planilha, adequando o valor da causa de acordo com o seu real proveito econômico, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do CPC.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
11/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 13:22
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 02:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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