TJAL - 0807542-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 11:32
Ato Publicado
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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03/09/2025 13:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/09/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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03/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807542-34.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Agravante: Jose Roberto da Silva - Embargante: José Messias dos Santos - Agravante: José Nivaldo da Silva - Agravante: José Ranulfo dos Santos - Agravante: Jose Ricardo dos Santos - Agravante: Jose Roberto dos Santos - Agravante: Jose Severo dos Santos - Agravante: Joseane Cardoso de Amorim Alves - Agravante: Josefa Batista Vieira - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 1º de setembro de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
02/09/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807542-34.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Agravante: Jose Roberto da Silva - Embargante: José Messias dos Santos - Agravante: José Nivaldo da Silva - Agravante: José Ranulfo dos Santos - Agravante: Jose Ricardo dos Santos - Agravante: Jose Roberto dos Santos - Agravante: Jose Severo dos Santos - Agravante: Joseane Cardoso de Amorim Alves - Agravante: Josefa Batista Vieira - Agravado: Braskem S.a - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão em mesa, na próxima pauta ordinária de julgamento, qual seja, em 03 de setembro do corrente ano, conforme previsão contida no art. 121, V do RITJ/AL.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 01 de setembro de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
01/09/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:03
Incluído em pauta para 01/09/2025 16:03:30 local.
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01/09/2025 11:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 10:47
Cadastro de Incidente Finalizado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807542-34.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Jose Roberto da Silva - Agravante: José Messias dos Santos - Agravante: José Nivaldo da Silva - Agravante: José Ranulfo dos Santos - Agravante: Jose Ricardo dos Santos - Agravante: Jose Roberto dos Santos - Agravante: Jose Severo dos Santos - Agravante: Joseane Cardoso de Amorim Alves - Agravante: Josefa Batista Vieira - Embargado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento.
Em que pese pendente de apreciação, sobreveio o acórdão julgando o Agravo de Instrumento, exaurindo, portanto, a atuação nesta instância recursal.
Resta caracterizado, no caso, a ausência de interesse de agir, conforme ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.
Assim, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, por força da superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento, e, de consequência, NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e arquive-se de imediato.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807542-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Messias dos Santos e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DOS PEDIDOS DESMEMBRAMENTO E SOBRESTAMENTO DO FEITO DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA À REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO E SOBRESTAMENTO DO FEITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO; (II) SABER SE A DECISÃO RECORRIDA É NULA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (III) ANALISAR O PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS PARTES QUE NÃO FIZERAM ACORDO NA JUSTIÇA FEDERAL E DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0807343-54.2024.4.05.8000.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO VIII DO ART. 1.015, DO CPC.
ADEMAIS, ENTENDE-SE POSSÍVEL QUE A INSURGÊNCIA ACERCA DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM DEMANDE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA RECURSAL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS SEU ENFRENTAMENTO SOMENTE QUANDO DA APELAÇÃO SE REVELARIA INÚTIL, APLICANDO-SE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TOCANTE À TAXATIVIDADE MITIGADA.
CABIMENTO DO RECURSO VERIFICADO.4.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
O MAGISTRADO A QUO, AINDA QUE FORMA CONCISA, EXPLANOU AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE O LEVARAM A ENTENDER PELO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE DESMEMBRAMENTO E SOBRESTAMENTO DO FEITO DE ORIGEM.5.
A EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
O AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SERÁ BENEFICIADO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA SE NÃO REQUERER SUA SUSPENSÃO.
DESSA FORMA, O AJUIZAMENTO DE UMA NOVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO IMPLICA NO SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
POR CONSEGUINTE, NÃO SE VISLUMBRA UTILIDADE/NECESSIDADE NO DESMEMBRAMENTO DO FEITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 98, IX; CPC, ART. 11; CDC, ART. 104, ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1766553/SC, REL.
MIN.
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA TURMA, J. 23.06.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807542-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Messias dos Santos - Agravante: José Nivaldo da Silva - Agravante: José Ranulfo dos Santos - Agravante: Jose Ricardo dos Santos - Agravante: Jose Roberto da Silva - Agravante: Jose Roberto dos Santos - Agravante: Jose Severo dos Santos - Agravante: Joseane Cardoso de Amorim Alves - Agravante: Josefa Batista Vieira - Agravado: Braskem S.a - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 11:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 11:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 11:14
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807542-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Messias dos Santos - Agravante: José Nivaldo da Silva - Agravante: José Ranulfo dos Santos - Agravante: Jose Ricardo dos Santos - Agravante: Jose Roberto da Silva - Agravante: Jose Roberto dos Santos - Agravante: Jose Severo dos Santos - Agravante: Joseane Cardoso de Amorim Alves - Agravante: Josefa Batista Vieira - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Messias dos Santos e outros, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de indenização por danos morais de n. 0732358-79.2019.8.02.0001, indeferiu o pedido de desmembramento e sobrestamento do feito (fl. 1.037 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (fls. 1/16), as partes agravantes suscitam, inicialmente, a nulidade do decisum vergastado por ausência de fundamentação.
Demais disso, defendem a necessidade de desmembramento do feito, nos termos dos artigos 113 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, no mesmo processo judicial, encontram-se autores que fecharam o acordo adesivo com a Braskem e outros demandantes que não celebraram a transação.
Com base nisso, sustentam o desmembramento do feito em dois grupos, sendo um deles composto pelos demandantes que realizaram o acordo, diante da possibilidade de sobrestamento da demanda em relação a estes; e um segundo grupo composto por autores que não fizeram acordo, com regular prosseguimento do feito.
Para além, enfatizam que houve recente ajuizamento de macrolide pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a ação civil pública de autos nº 0807343-54.2024.4.05.8000, cujo objeto é exatamente a legalidade e extensão do acordo supostamente adesivo firmado por moradores com a Braskem.
Assim, ressaltam a necessidade de sobrestamento deste feito, até o julgamento definitivo da aludida ACP, em conformidade com os Temas 675/STF e 923/STJ.
Nesse sentido, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja dado provimento ao presente agravo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se a avançar na análise do pedido de efeito suspensivo requestado. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De logo, no que tange à alegação de nulidade da decisão, não assiste razão à insurgência recursal.
Sabe-se que, no exercício da atividade jurisdicional, a Constituição Federal, mediante o art. 93, IX, e o Código de Processo Civil, em seu art. 11, estatuem o princípio da motivação das decisões judiciais de modo a limitar a liberdade do julgador: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;(sem grifos na origem) Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (sem grifos na origem) Em consequência do princípio supracitado, considera-se nula a decisão judicial que não apresente os seus fundamentos e motivações, uma vez que esta é considerada arbitrária.
Com base nisso, traz-se a comento o entendimento ministrado por Sidnei Amendoeira Jr.: () na medida em que essa decisão deve ser fundamentada e fundada na lei, então, em última análise, existe sempre uma correta interpretação da lei e é a busca dela que deve imperar, e é por isso que as decisões judiciais podem sempre ser revistas.
Com a fundamentação é possível ao julgador hierarquicamente superior verificar se o juiz, ao interpretar a lei, agiu com correição.
A diferença, vale dizer, reside no fato de que a atividade jurisdicional é intrinsecamente diferente da atividade administrativa, já que busca a aplicação efetiva do direito. (sem grifos na origem) A respeito do tema, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou o entendimento de que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito: 1.
A preferência do julgador por esta ou por aquela prova inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. (STF 1ª T.
RE 656820 ED/RJ Rel.
Min.
Luiz Fux J. 06.12.11).
Da análise da decisão em vergaste verifica-se que seus fundamentos enfrentaram suficientemente o pedido deduzido pelas partes autoras.
Apesar de concisa, apresentou fundamentação suficiente, nos seguintes termos: [...] Ressalte-se que, em petição anterior, a parte autora requereu o desmembramento e o sobrestamento do feito, sob o argumento de que os coautores estariam em situações processuais distintas - alguns já teriam firmado acordo com aré, enquanto outros ainda aguardariam tramitação regular.
Esclareceu, na sequência, que o pedido buscava otimizar a condução processual, afastando qualquer intenção de tumultuar o feito ou induzir o juízo a erro.
Tais esclarecimentos são relevantes apenas para efeito de registro, mas não afastam a conclusão de que, na atual conjuntura dos autos, não há fundamento jurídico ou utilidade prática para o desmembramento do polo ativo, motivo pelo qual indefiro o pedido de cisão processual.
Destaca-se que os próprios autores, desde o ajuizamento da demanda,optaram pela formação de litisconsórcio ativo, organizando-se em lotes com o objetivo de assegurar maior celeridade e eficiência na condução processual. [...] (fl. 1.037 do feito originário).
Desta feita, não há que se falar, em consequência, de ausência de fundamentação, tampouco de nulidade.
Ficam rejeitadas as razões recursais nessa medida.
Superada essa questão, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau de jurisdição que indeferiu o pedido de desmembramento e sobrestamento do feito.
Nesse contexto, as partes recorrentes defendem a necessidade de desmembramento do processo, sob o argumento de que o litisconsórcio ativo poderá comprometer a celeridade ou resultar em complexidade desnecessária ao julgamento da causa.
Acrescentam que a situação dos que entabularam acordo e daqueles que não o fizeram é diametralmente oposta e, ainda, houve recente ajuizamento de macrolide pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a ação civil pública de autos nº 0807343-54.2024.4.05.8000, cujo objeto é exatamente a legalidade e extensão do acordo supostamente adesivo fechado por alguns autores com a Braskem.
Para além, ressaltam que a mencionada ação traz impacto obrigatório sobre as ações em que as partes autoras já realizaram acordos com a ré, logo, há a necessidade de que processos com as partes demandantes que celebraram acordo sejam sobrestados até a resolução da macrolide.
Não obstante, cumpre pontuar que o artigo 104 do Código de Defesa de Consumidor, aplicável ao microssistema da tutela coletiva, prevê que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Apesar de o mencionado artigo prever expressamente sua aplicação apenas para os direitos difusos e coletivos, a doutrina é pacífica quanto à sua aplicação também aos direitos individuais homogêneos, previstos no art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, sobre a temática, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA esclarece que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. É conferir: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006.
II.
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da parte autora, destacando que "a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011".
III.
O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 535 do CPC/73, a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas.
IV.
A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
V.
Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
VI.
Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90.
VII.
No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.
VIII.
Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda.
Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
IX.
A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.
X.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar ''Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003'' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).
XI.
No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva.
XII.
Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018.
XIII.
Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." XIV.
Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual.
XV.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1766553 SC 2018/0240222-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (Sem grifos no original) Feitas essas considerações, há que se reconhecer que, ainda que tenha sido proposta uma nova ação civil pública, tal fato, por si só, não implica sobrestamento automático das ações individuais ajuizadas por autores que celebraram acordo junto à Braskem S/A.
Consoante demonstrado, para que ocorra a suspensão das ações individuais, faz-se necessário que a parte supostamente afetada pelos fatos narrados aduza tal requerimento.
Ressalte-se que, quando da suspensão dos feitos que envolviam a temática discutida nos autos da ACP nº 0803836-61.2019.4.05.8000, a paralisação não ocorreu de forma automática, mas, tão somente, após o entendimento firmado na Sessão Especializada Cível ocorrida em 07.02.2022.
Veja-se: [...] Após o julgamento dos processos pautados passou à apreciação do tema administrativo BRASKEM debate sobre a uniformização do entendimento quanto a (des)necessidade de sobrestamento das ações individuais até o termo final para realização do acordo firmando na ACP - (31/12/2022) e, se entendido pelo imediato prosseguimento das ações individuais, estabelecer os limites a respeito da fixação dos valores de alugueis. sugerido por parte do Des.
Alcides Gusmão da Silva, vencido, o que restou deliberado por maioria dos presentes, o seguinte: Que, seria mais prudente o sobrestamento dos feitos em tramitação na Justiça Estadual, objetivando principalmente o cumprimento do calendário acordado entre a Braskem, Ministério Público Federal e Estadual, além da Defensoria Pública Federal e Estadual, salvo se as partes demonstrarem de forma cabal que não possuem o interesse na composição com a Braskem e efetivamente não estejam mais no polo antagônico ao da referida empresa, na demanda em trâmite perante a Justiça Federal, ocasião em que o feito na esfera cível estadual poderá ter o seu trâmite retomado. [...] (Sem grifos no original) Na nova hipótese trazida pelas partes autoras, não se vislumbra qualquer decisão determinando a pronta suspensão dos feitos individuais, nem se comprovou que eles aduziram tal pleito.
Sendo assim, considerando que o sobrestamento dos presentes autos não ocorrerá de forma imediata ou automática, afasta-se a alegação de que o litisconsórcio ativo poderá comprometer a celeridade ou resultar em complexidade desnecessária ao julgamento da presente causa.
Demais disso, pontua-se que o precedente vinculante invocado pelas partes agravantes não se aplica ao caso concreto, tendo em vista a evidente distinção fática, cumprindo trazer à colação o teor da tese firmada, com o fim de melhor evidenciar sua inaplicabilidade ao caso: Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. (REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.) (Tema 923).
Por conseguinte, não se vislumbra utilidade/necessidade no desmembramento do feito.
Em sendo assim, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se as agravantes para dar-lhes ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
12/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
04/07/2025 00:04
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 00:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 00:04
Distribuído por sorteio
-
04/07/2025 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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